Com relação ao processo penal, julgue o item a seguir. Nas ...
Com relação ao processo penal, julgue o item a seguir.
Nas contravenções, a ação penal será iniciada com a portaria
expedida pela autoridade policial.
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Gabarito comentado
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As ações penais podem classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.
Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procedibilidade.
Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a
iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os
fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da
ação e discussão do fato em juízo.
Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, pode ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).
O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.
Os princípios aplicáveis a ação penal pública são:
1) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE: o Ministério Público está obrigado a promover a ação penal quando presentes os requisitos legais. Tenha atenção que com relação as exceções a obrigatoriedade, como ocorre com a oferta da transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95), o que se denomina de obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.
2) PRINCIPIO DA DIVISIBILIDADE: o Ministério Público pode ajuizar a ação penal em face de um réu e a investigação prosseguir em face de outros. Nesse sentido o julgamento do HC 34.233/SP:
“PROCESSUAL
PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO
GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO
SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO PENAL
PÚBLICA. PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ.
1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em única instância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como na espécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo de recurso.
2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de Processo Penal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito.
3 - Não vigora o princípio da
indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.
4 - Recurso não conhecido.”
3) PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA: aplicável a ação penal pública e privada, decorre do princípio da pessoalidade da pena, artigo 5º, XLV, da Constituição Federal de 1988: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;”
4) PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE: a ação penal pública deverá ser ajuizada por órgão oficial, ou seja, o Ministério Público, artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988:
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
(...)”
5) PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE: o Ministério Público não pode desistir da ação penal e do recurso interposto, artigos 42 e 576 do CPP:
“Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.”
“Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.”
Já os princípios aplicáveis a ação penal privada são:
1) PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;
2) PRINCÍPIO DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:
“Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor”.
3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”.
A presente afirmativa requer muita atenção, visto que o artigo 26 do Código de Processo Penal traz o procedimento judicialiforme, em que a ação penal, nas contravenções penais, seria iniciada com o auto de prisão em flagrante ou com portaria expedida pela autoridade policial ou judicial. Ocorre que referido artigo NÃO foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e o artigo 129 da Constituição Federal de 1988 traz as funções institucionais do Ministério Público, dentre estas “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”, o que demonstra que a afirmativa da presente questão é INCORRETA.
Resposta: ERRADO
DICA: tenha muito zelo ao ler o edital e a legislação cobrada, com muita atenção com relação as leis estaduais e municipais previstas.
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Comentários
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Art 26 CPP: . A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade JUDICIÁRIA ''ou'' policial.
ART 26- A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ''ou'' policial.
GABARITO - ERRADO
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
Acredito que tenha sido considerada errada, porque o processo Judicialiforme , como é chamada a disposição do artigo, não fora recepcionado pela Constituição Federal
Embora exista previsão no CPP, entende-se que o dispositivo plasmado no artigo 26 do referido diploma adjetivo penal NÃO FOI RECEPCIONADO pela Carta Magna.
Esse é o entendimento doutrinário.
representação do "se correr o bicho pega, se ficar ele come"
embora não recepcionado pela cr, pois é incumbência do ministério público, continua previsto no art. 26, cpp.
e aí?
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