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Q419064 Controle Externo
Segundo Piscitelli (2012), o Controle Externo é exercido no âmbito do Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete desde a apreciação das contas do Presidente da República até o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta.
De acordo com a Constituição Federal, o Controle Externo compreende:
Alternativas

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Para resolver essa questão, é essencial entender o conceito de Sistema de Controle Externo no Brasil, que é regulamentado pela Constituição Federal, em especial pelo artigo 71. Este artigo estabelece que o Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU), exerce o controle externo, avaliando a gestão dos recursos públicos.

Vamos analisar as alternativas para identificar a correta:

Alternativa A: "a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos orçamentos da União."

Embora a avaliação do plano plurianual e dos orçamentos seja importante, essa tarefa está mais relacionada ao planejamento e monitoramento das políticas públicas do que ao controle externo propriamente dito. Portanto, essa alternativa não é a correta.

Alternativa B: "o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União."

Esta alternativa menciona aspectos que fazem parte do controle financeiro e patrimonial do Estado, mas não abrangem toda a amplitude do controle externo conforme estipulado na Constituição. Portanto, não está completamente correta.

Alternativa C: "a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial."

Esta é a alternativa correta. O artigo 71 da Constituição estabelece que o TCU tem a função de realizar auditorias e inspeções com essas características, cobrindo os diversos aspectos do uso dos recursos públicos.

Alternativa D: "a comprovação da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária."

Embora a legalidade, eficácia e eficiência sejam aspectos que o controle externo deve observar, a alternativa não cobre a totalidade dos mecanismos previstos no artigo 71, focando apenas em um aspecto do controle.

Alternativa E: "a fiscalização das contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União não participa."

Esta alternativa está incorreta porque o controle externo realizado pelo TCU limita-se às entidades em que a União participa direta ou indiretamente. Entidades supranacionais sem participação da União não estão sob sua jurisdição.

Um exemplo prático da aplicação do controle externo seria uma auditoria realizada pelo TCU para verificar se um ministério está utilizando corretamente os recursos destinados a um programa social, garantindo que os gastos atendam aos princípios da legalidade, eficiência e eficácia.

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Comentários

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Alternativas A, B e D, são finalidades/objetivos do Controle Interno do PEx, conforme DL 3591/00, arts. 2º e 3º;

Alternativa E diverge do art. 71, V, CF88: "fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;"

A alternativa C segue o art. 71, IV, CF88.


Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete:
I -  apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II -  julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III -  apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV -  realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II.
V -  fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI -  fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII -  prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII -  aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX -  assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X -  sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI -  representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Texto retirado de: http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_07.05.2015/art_71_.shtm

item C correta. Exercer o controle do "FOCOPatrimonial"(para facilitar a memorização).

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