Considere a seguinte situação hipotética: “Semprônio pratico...
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Gabarito comentado
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Em primeiro plano, há de se considerar que, em caso de concurso material de crimes, as penas são somadas, em observação à regra contida no art. 69 do CP.
Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Assim, no caso concreto, teremos abstratamente, a pena de 01 a 05 anos, uma vez são somadas as penas mínimas (6 meses + 6 meses) e máximas (2 anos + 3 anos) dos dois crimes, a fim de alcançar o patamar mínimo e máximo da pena.
Assim, analisemos as assertivas:
A) Incorreta. A composição dos danos civis (art. 72 da Lei n.º 9.099/95) não se aplica ao presente caso pois o enunciado não apresenta elementos que nos leve a concluir pela possibilidade de incidência deste instituto, sobretudo, se analisarmos a pena máxima de cada um dos crimes, hipótese em que se afasta a competência do Juizado Especial Criminal. No presente caso, o somatório das penas pelo concurso material de crimes resulta na pena máxima de 05 anos, afastando-se a aplicação do procedimento sumaríssimo, no qual o instituto de composição dos danos civis está inserido.
Art. 61 da Lei nº 9.099/95: Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
B) Incorreta. No mesmo seguimento da justificativa que descarta a assertiva anterior, não há possibilidade de aplicação da transação penal uma vez que o somatório das penas em razão do concurso material de crimes afasta a competência do Juizado Especial Criminal, por este motivo não se aplica o instituto despenalizador no caso concreto.
C) Incorreta. Igualmente, seguindo o raciocínio que descarta as duas assertivas anteriores, não é possível a aplicação dos institutos despenalizadores da composição dos danos civis e transação penal, uma vez que são aplicáveis estritamente dentro do procedimento sumaríssimo, no entanto, em razão do somatório das penas pelo concurso material de crimes, afasta-se a competência deste juizado.
D) Correta. A suspensão condicional do processo, embora tenha sua previsão legal na Lei n.º 9.099/95 que trata sobre o procedimento sumaríssimo, é aplicável a infrações cuja pena mínima cominada for inferior a um ano, portanto, não necessariamente a infração será de menor potencial ofensivo.
É o que ocorre no crime de estelionato, por exemplo, cuja pena é de 01 a 05 anos. Observe que pela pena máxima não se aplica o procedimento sumaríssimo, mas a pena mínima permite a aplicação da medida despenalizadora do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Ainda, determina a Súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Portanto, no caso concreto, o somatório das penas em razão do concurso material de crimes não ultrapassa o limite da pena mínima de um ano e, neste sentido, verifica-se a possibilidade de aplicar a Semprônio a referida benesse despenalizadora.
E) Incorreta. Como visto, Semprônio não fará jus à aplicação dos institutos de composição dos danos civis e transação penal em razão da pena máxima dos crimes, que somadas, resultam em 05 anos e, portanto, afasta o procedimento sumaríssimo no qual os referidos institutos estão inseridos. No entanto, Semprônio faz jus à concessão da suspensão condicional do processo, uma vez que o caso concreto se adequa à disposição do art. 89 da Lei n.º 9.099/95 e Súmula 243 do STJ.
Gabarito do Professor: alternativa D.
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gabarito D
Prevista no art. 89 da lei 9.099/95, a Suspensão Condicional do Processo (SCP) é uma forma de solução alternativa para problemas penais, que busca evitar o início do processo em crimes cuja pena mínima não ultrapassa 1 ano ( pena ≤ 1ano) quando o acusado não for reincidente em crime doloso e não esteja sendo processado por outro crime. Além disso, devem ser observados aspectos subjetivos da personalidade do agente (o que é sempre problemático).
Súmula 243, STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano.
Semprônio terá direito à suspensão condicional do processo, desde que não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, uma vez que o minimo da pena cominada NÃO ultrapassou 1 ANO.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Concurso material = somam-se as penas dos crimes.
Logo: 6 meses a 2 anos + 6 meses a 3 anos = 6+6 = 12 Logo, o mínimo da pena ficou 1 ano e, por isso, Simprônio tem direito à suspensão cond do processo.
Súmula 243, STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano.
É isso mesmo, gente?
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