Segundo o CTN, são normas complementares das leis, dos trata...
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Para resolver essa questão, estamos lidando com o tema das normas complementares no contexto do Direito Tributário, conforme descrito no Código Tributário Nacional (CTN). Especificamente, precisamos identificar quais elementos são considerados normas complementares segundo essa legislação.
De acordo com o artigo 100 do CTN, as normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos incluem:
- Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
- Decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, quando tiverem eficácia normativa;
- Práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
- Convênios que entre si celebrem as pessoas jurídicas de direito público.
O tema central da questão é entender os diferentes tipos de normas que complementam as normas tributárias e como elas são aplicadas na prática. Para isso, é necessário ter conhecimento das fontes secundárias do Direito Tributário, que ajudam a interpretar e aplicar a legislação tributária em situações concretas.
Exemplo prático: Imagine que uma determinada prática administrativa tem sido adotada consistentemente por uma autoridade tributária ao longo de vários anos. Essa prática, por sua repetição, passa a ser considerada uma norma complementar, orientando a aplicação das normas tributárias na ausência de uma regra clara.
Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa C - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas é a correta porque está em conformidade com o artigo 100 do CTN, que reconhece essas práticas como uma forma de norma complementar.
Análise das alternativas incorretas:
A - os atos concretos expedidos pelas autoridades administrativas: Essa alternativa está incorreta porque os atos concretos, por si só, não têm caráter normativo. Eles são atos de aplicação das normas, mas não de complementação.
B - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, sem eficácia normativa: Esta alternativa está incorreta porque apenas decisões com eficácia normativa são consideradas normas complementares.
D - os convênios que entre si celebrem as Autarquias e Fundações Públicas: Essa alternativa está incorreta, pois o CTN menciona convênios entre pessoas jurídicas de direito público, mas as autarquias e fundações não se enquadram diretamente nessa categoria para fins de normas complementares.
E - os contratos firmados entre os contribuintes: Esta alternativa está incorreta porque contratos entre contribuintes não têm caráter normativo e, portanto, não são considerados normas complementares.
Ao analisar questões como esta, é importante estar atento ao que o CTN define em termos de normas complementares e identificar quais elementos realmente cumprem a função de complementar a legislação. Preste atenção aos detalhes e diferenças sutis nas alternativas.
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CTN
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
CTN
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo
São normas complementares:
I - Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas - NA DATA DA PUBLICAÇÃO
II - Convênios celebrados entre a União, os Estados o DF e os Municípios - NA DATA PREVISTA NELES
III - Decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa - 30 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO
IV - Práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas
Análise rápida das alternativas
A os atos concretos expedidos pelas autoridades administrativas.
B as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, sem eficácia normativa.
C as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.
D os convênios que entre si celebrem as Autarquias e Fundações Públicas.
E os contratos firmados entre os contribuintes. (não expresso no CTN)
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