No que se refere ao poder constituinte e aos conceitos rela...
Outra questão que ajuda
Ano: 2015 Banca: Órgão: Prova:
PCCE 215: GAB: B
Sobre a emenda à Constituição Federal, é correto afirmar que
A
pode ser proposta por iniciativa do Procurador-Geral da República.
B
a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
C
a vigência de intervenção federal não impede que a Constituição seja emendada.
D
a matéria constante de proposta de emenda rejeitada somente poderá constituir objeto de nova apresentação, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de dois terços dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
E
pode ser proposta por iniciativa de qualquer membro da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Gabarito E.
Muita gente ficou entre a D e a E. Quanto a D, dica pra não errar mais...
Cláusulas Pétreas (VOSE FODI)
VOto (DUPS) Direto, Universal, Periódico e Secreto; (Voto obrigatório não é cláusula pétrea)
SEparação de Poderes;
FOrma Federativa do Estado;
DIreitos e Garantias Individuais.
Bons estudos e não desistam!!
a doutrina majoritária no Brasil entende que o direito adquirido não é oponível ao Poder Constituinte Originário (nova Constituição), mas deve ser preservado pelo Poder Constituinte Derivado (reforma do texto constitucional)
A) Errado - o PCO é inicial e não vinculado, podendo constituir um novo ordenamento jurídico, ainda que haja supressões de direitos e garantias previstos na constituição anterior (Discute-se doutrinariamente a respeito do Efeito Cliquet - vedação ao retrocesso)
B) Errado - A capacidade Estadual/Distrital de emendar a CF88 necessita de mais da metade das assembleias, manifestando-se cada uma delas por maioria relativa.
C) Errado - Nossa Constituição é rígida (procedimento de alteração da norma constitucional é mais dificultoso que o da legislação ordinária).
D) Errado - será uma cláusula pétrea o voto direto, secreto, universal e periódico. Quanto a previsão do voto obrigatório esse poderá ser objeto de emenda a constituição (obs: já existem PEC's nesse sentido)
E) Gabarito - Atenção: muitas questões tentam trocar o termo sessão legislativa por legislatura, tornando a assertiva incorreta (não é o que ocorreu no presente caso)
EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal
II - do Presidente da República
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Limites circunstanciais
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Limites formais
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.
Promulgação
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Limites materiais / Cláusulas pétreas
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado
II - o voto direto, secreto, universal e periódico
III - a separação dos Poderes
IV - os direitos e garantias individuais
Proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
A CF88 possui limitações formais (Art. 60, §2º, §3º e §5º), materiais (Art. 60, §º 4º), implícitas e periódicas (Art. 60, §º1º). A questão em si, traz algumas limitações, um pega se trata da clásula pétrea sobre o voto, este NÃO é obrigatório mas sim, direto, secreto, universal e periódico (Art. 60. §4º, II). Quanto a assertiva correta, essa está prevista no Art. 60 §5º, se classifica como uma das Limitações Formais previstas na Lex Mater.
Princípio da Irrepetibilidade:
Emenda Constitucional
O Princípio da Irrepetibilidade é absoluto, pois, de acordo com o art. 60, § 5 a referida matéria nunca será objeto de nova PEC na mesma sessão legislativa.
O direito adquirido não pode ser invocado perante o PCO pois este é um poder ilimitado
BIZU A CF DE 88 É PEDRAF
PROMULGADA
ESCRITA
DOGMÁTICA
RÍGIDA
ANALÍTICA
FORMAL
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
E
Poder Constituinte ORIGINÁRIO - cria uma nova ordem jurídica e pertence ao POVO;
PERMANENTE;
INICIAL;
INCONDICIONADO;
ILIMITADO;
AUTÔNOMO;
P3IA
CF/88
Forma - ESCRITA(instrumental);
Elaboração - DOGMÁTICA;
Extensão - ANALÍTICA(AMPLA, EXTENSA, PROLIXA);
Alteridade - RÍGIDA;
Conteúdo - FORMAL;
Sistemática - REDUZIDA;
Dogmática - ECLÉTICA;
PEDRA-F
EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal
II - do Presidente da República
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Limites materiais / Cláusulas pétreas
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado
II - o voto direto, secreto, universal e periódico
III - a separação dos Poderes
IV - os direitos e garantias individuais
Proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
A Os direitos adquiridos são oponíveis ao poder constituinte originário, com o fim de evitar o retrocesso social.
De maneira mais simples, uma C.F originária, poderia suprimir algum direito basilar(socialmente conquistado), porém - desde que, crie um que se sobressaia a esse ou um modificativo com ampliação.
EX: Não cria DIREITO A SAÚDE, mas cria direitos sociais e, nesse novo direito o "social é a junção de: saúde+educação+lazer".
COMENTÁRIO QUANTO À LETRA A:
Os direitos adquiridos anteriormente ao surgimento de uma nova constituição não estão protegidos contra ela, salvo se o próprio Poder Constituinte Originário assim o desejar.
Fonte: Marcelo Novelino, Curso de direito constitucional
Também cobrado no concurso do TJ/BA/Juiz/2019, TCU/Procurador/2015 e MP/RR/Promotor/2017
- Emendas Constitucionais (CF, Art. 60, § 5º): não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
- Medidas provisórias (CF, Art. 60, §10º): É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
- Leis ordinárias e complementares (CF, Art. 67): A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. -> Princípio da irrepetibilidade de forma relativa
CF/88.
Quanto à Forma
- Escrita ou Instrumental
Quanto à Extensão
- Analítica (Amplas, Extensas, Prolixas, Volumosas)
Quanto ao Conteúdo
- Formal
Quanto ao Modo de Elaboração
- Dogmática ou Sistemática
Quanto à Alterabilidade (Mutabilidade, Estabilidade, Consistência)
- Rígida
- Super-Rígida (Alexandre de Moraes)
Quanto à Sistemática
- Reduzida ou Unitária ou Codificada
Quanto à Decretação
- Autônoma
Quanto à Dogmática
- Eclética
Quanto ao Sistema
- Principiológica
Cláusulas Pétreas
CF/88, Art. 60. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Limite Formal – Exemplo na CF/88
Trata-se do limite imposto no processo de alteração da norma constitucional.
CF/88. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Limite Circunstancial – Exemplo na CF/88
Ocorre quando não é possível a alteração da Constituição em períodos de instabilidade do Estado.
CF/88. Art. 60. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Limite Material – Exemplo na CF/88 (Cláusulas Pétreas)
Dificulta a alteração de certos conteúdos (Cláusulas Pétreas) apresentados na Constituição.
CF/88. Art. 60. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
SOBRE A ALTERNATIVA D.
"A forma federativa de Estado, a separação de Poderes e o voto direto, secreto e obrigatório são exemplos de cláusulas pétreas."
" Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
...§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais. "
Gab. ALTERMATIVA E.
LIMITAÇÕES AO PODER DE REFORMA DA CF/88. (Limites ao Poder Constituinte Derivado).
LIMITES FORMAIS:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
(...)
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
(...)
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (Limitação formal - Princípio da irrepetibilidade)
LIMITES MATERIAIS: (“FODI VOSE”)
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a ABOLIR:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
LIMITES CIRCUNSTANCIAIS:
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
(1) intervenção federal;
(2) estado de defesa; ou de
(3) estado de sítio.
Classificação da Constituição da República Federativa do Brasil:
Quanto à origem – Promulgada.
Quanto à forma – Escrita (instrumental).
Quanto à extensão – Analítica.
Quanto ao conteúdo – Formal.
Quanto ao modo de elaboração – Dogmática (sistemática).
Quanto à alterabilidade – Rígida.
Quanto à sistemática – Reduzida (unitária).
Quanto à dogmática – Eclética.
Quanto ao sistema – Principiológica.
A) Os direitos adquiridos são oponíveis ao poder constituinte originário, com o fim de evitar o retrocesso social.
ERRADO. O poder constituinte originário é ilimitado, pois é quem inaugura uma nova ordem jurídica. Portanto, nenhuma norma anterior pode ser oposta a ele, nem mesmo as relativas a direitos adquiridos.
B) Para emendar a Constituição de 1988, a Assembleia Legislativa do Estado do Pará necessita tão somente se manifestar com dois terços de seus membros.
ERRADO. O Estado-membro não pode alterar a Constituição Federal de 1988. Esta prerrogativa é apenas do Congresso Nacional, por meio das emendas constitucionais.
C) Entre as classificações existentes, a Constituição de 1988 pode ser considerada como constituição prolixa e semirrígida.
ERRADO. A Constituição de 1988 realmente é considerada prolixa, devido à sua grande extensão e por muitas vezes tratar de assuntos que não são próprios de constituições. Porém, ela não pode ser chamada de semirrígida, que seria uma Constituição em parte flexível (alterável pelo mesmo procedimento de uma lei ordinária) e em parte rígida (alterada por procedimento mais dificultoso). Na verdade, a nossa Constituição é rígida, pois toda ela só pode ser alterada por um procedimento mais rigoroso que o de uma lei. Para parte da doutrina, seria até mesmo super-rígida, pois uma parte seria imutável (as cláusulas pétreas).
D) A forma federativa de Estado, a separação de Poderes e o voto direto, secreto e obrigatório são exemplos de cláusulas pétreas.
ERRADO. Segundo o art. 60, §4º da Constituição, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. Repare que o voto obrigatório não é cláusula pétrea. O dispositivo fala em voto direto, secreto, universal e periódico.
E) De acordo com o texto constitucional de 1988, a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
CERTO. Segundo o art. 60, §5º da Constituição, A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
GABARITO DO PROFESSOR: letra E.