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Gabarito comentado
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Assinale a alternativa que indica situação na qual é admitida a interposição de habeas corpus no direito processual civil brasileiro.
Segundo o art. 5º, LXVIII da CRFB, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
A letra C traz um caso de coação na liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, pois a prisão civil do depositário infiel foi considerada pelo STF incompatível com o Pacto de San Jose da Costa Rica, que é um tratado de direitos humanos do qual o Brasil é signatário.
As demais alternativas trazem situações que não configuram violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
GABARITO DO PROFESSOR: letra C.
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[Gab. C]
Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
Art. 7º, item 7, da CADH teria ingressado no sistema jurídico nacional com status supralegal, inferior à CF/88, mas superior à legislação interna, a qual não mais produziria qualquer efeito naquilo que conflitasse com a sua disposição de vedar a prisão civil do depositário infiel. Tratados e convenções internacionais com conteúdo de direitos humanos, uma vez ratificados e internalizados, ao mesmo passo em que criam diretamente direitos para os indivíduos, operam a supressão de efeitos de outros atos estatais infraconstitucionais que se contrapõem à sua plena efetivação.
Habeas Corpus: art. 5º LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
GABARITO LETRA "C"
CRFB/88: Art. 5º, LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
'Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".
Foi retirada a prisão civil do depositário infiel, agora o código só admite a prisão do devedor de alimentos.
Habeas Corpus: art. 5º LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Habeas Corpus: preventivo, também conhecido como salvo-conduto( no caso da iminente ameaça a direito);
Habeas Corpus: liberatório ou repressivo(quando o indivíduo já se encontra detido);
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