Carlos, policial militar, quando em serviço, encontrou seu a...
Carlos, policial militar, quando em serviço, encontrou seu amigo Alberto, estudante de Direito. Enquanto conversavam em uma rua de Niterói, cidade na qual moravam, avistaram uma amiga comum, Flávia, passando com ela a conversar.
A dupla, já com a intenção de com Flávia praticar conjunção carnal, a convidou para juntos beberem no bar de propriedade do pai de Alberto, na cidade vizinha de São Gonçalo. Após ingerirem bebida alcoólica, aproveitando-se do estado de embriaguez de Flávia, ainda no interior do bar, a dupla, mediante grave ameaça, praticou com ela conjunção carnal.
Descoberto o fato após o registro efetuado pela vítima, tendo Carlos e Alberto tudo confessado, o Ministério Público deverá oferecer denúncia
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a) ERRADA. Veja que apesar de o Ministério Público ter que oferecer denúncia contra ambos, não será ela ajuizada perante a vara de Niterói, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou seja, São Gonçalo, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução, de acordo com o art. 70, caput do CPP.
b) ERRADA. Carlos, policial militar, como estava em serviço, responderá perante a auditoria militar estadual, já contra Alberto, como não é policial militar, a denúncia deverá ser oferecida na comarca de São Gonçalo, onde o crime foi cometido, de acordo com o art. 70 do CPP.
c) ERRADA. Será oferecida perante a Vara Criminal de São Gonçalo apenas contra Alberto, conforme vimos.
d) CORRETA. De fato, como Carlos estava em serviço, responderá perante o código penal militar, vez que se consideram crimes militares em tempos de paz os crimes previstos na legislação penal, quando praticados por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil, consoante o art. 9, inciso II, alínea c do CPM.
Já Alberto, que é civil, será processado perante a justiça comum do lugar onde praticou o crime, ou seja, na vara criminal de São Gonçalo, pelo crime de estupro do art. 2113 do código penal.
e) ERRADA. Conforme comentários anteriores, apenas Carlos será perante a auditoria militar.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
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Comentários
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Os militares serão punidos por crimes considerados hediondos no âmbito da justiça Militar desde que o crime também esteja tipificado no código penal Militar o civil responder por crime de estupro na modalidade co-autoria com o militar
Art29- quem de qualquer modo concorre para o crime incide a estes as penas combinadas na medida de sua culpabilidade.
A questão deixa claro que Carlos (PM) está em serviço quando ocorrem os fatos, de modo que ele pratica crime militar pois se enquadra no art. 9º, II, c do CPM: Consideram-se crimes militares, em tempo de paz, os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil. Logo, Carlos deve ser denunciado junto à Justiça Militar do Rio de Janeiro pela prática do crime de estupro previsto no art. 232 do CPM: Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.
Quanto a Alberto (civil), a Justiça Militar Estadual somente julga militares estaduais, conforme art. 125, § 4º da CF: Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei (...). Assim, será denunciado junto à justiça comum (vara criminal) pelo crime de estupro previsto no art. 213 do CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Por fim, considerando que o CPP determina como regra geral de competência o local em que a infração foi consumada (Art. 70) e o estupro ocorreu no município de São Gonçalo, este será o foro competente para receber a denúncia contra Alberto.
Gabarito: D
✅LETRA D •
Vamos analisar ponto a ponto a questão que mistura o mesmo assunto só que em matérias diferentes. Competência da Justiça Militar e Competência na Justiça Comum.
1º Análise dos Sujeitos:
• Carlos (Policial Militar em situação de atividade);
• Alberto (Civil);
• Flávia (Civil);
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2º De cara a questão já nos diz que Carlos está em serviço, ou seja, está abarcado no Art. 9º, "c", CPM, o que torna o crime militar, porém o mesmo não se estende a Alberto pois a Justiça Militar Estadual não tem competência para processar e julgar civis.
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3º Mesmo que a questão não aborde o assunto, vale a pena deixar registrado, que Carlos terá sua pena agravada pois ao militar em toda hipótese de cometimento de crime por militar em estado de embriaguez é abarcada no Art 70, II, P.Ú, CPM.
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• Competência Militar Estadual: Carlos
• Competência Comum (Local da consumação do crime): Alberto (São Gonçalo)
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
#PMMINAS
D
CARLOS(PM) -
CPM
Crimes militares em tempo de paz:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
Estupro: Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.
CF/88
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição .
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
ALBERTO
CP
Estupro : Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
CPP
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Art. 70. A competência será, de REGRA, determinada pelo:
1) LUGAR EM QUE SE CONSUMAR A INFRAÇÃO
2) no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO
perante a vara criminal de São Gonçalo.
NÃO PARAR, NÃO PRECIPITAR, NÃO RETROCEDER.
15/12/2022 21:57
Antes de vc querer anular a questão olha o começo
"Carlos, policial militar, quando em serviço."
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