Letícia foi indiciada pela prática de um crime de lesão corp...
Letícia foi indiciada pela prática de um crime de lesão corporal grave (pena: reclusão, de 1 a 5 anos), sendo identificado que na sua Folha de Antecedentes Criminais consta apenas uma outra anotação, referente à ação penal pela suposta prática do crime de furto a que responde, ainda não havendo trânsito em julgado.
Diante da conclusão do procedimento de investigação, com confissão de Letícia, os autos foram encaminhados ao Ministério Público.
Com base apenas nas informações expostas, é correto afirmar que o órgão de acusação
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Gab. B
ANPP - REQUISITOS:
- Não ser caso de arquivamento;
- Investigado ter confessado formal e circunstancialmente;
- Infração sem VIOLÊNCIA ou sem GRAVE AMEAÇA;
- Pena MÍNIMA INFERIOR a 04 anos;
- Necessário e suficiente para reprovação do crime;
ANPP - CONDIÇÕES:
- Reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
- Renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
- Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de 1/3 a 2/3, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do CP;
- Pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do CP, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
- Cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
NÃO SERÁ CABÍVEL O ANPP:
- Se for cabível transação penal;
- Infração com violência ou com grave ameaça;
- Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
- Se o agente tiver sido beneficiado nos últimos 5 anos com ANPP, transação penal ou sursis processual;
- Se o crime tiver sido praticado na Maria da Penha ou por razão do sexo feminino;
Questão anulada, crime com violência é vedado acordo de n.p.p
► Questão anulada.
Vale lembrar que pelo princípio da presunção de inocência, as ações penais em curso ou inquéritos policiais NÃO PODEM ser utilizados para prejudicar ao réu ou indiciado.
Complementando:
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. nº 26.
11) É VEDADA a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (SÚMULA 444 - STJ)
O disposto pela súmula revela-se o PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
Complementando um pouco sobre o ANPP:
(⭐) IMUNIDADE PROCESSUAL PENAL
- São institutos de política criminal que afastam ou suspendem a persecução penal, ainda que a ação seja pública incondicionada.
► ANPP (Art. 28-A CPP);
► Colaboração Premiada:
∟ Art. 1º, 9.080/95 (colarinho branco);
∟ Art. 7º, §4º, 8.072/90 (hediondos);
∟ Art. 1º, §5º, 9.613/68 (lavagem de dinheiro);
∟ Art. 4º, §4º, 12.850/13 (OCRIM);
►etc.
(⭐) Requisitos do ANPP:
► PRIMÁRIOS:
∟ Não see caso de arquivamento do IP;
∟ Confessado formal e circunstancialmente;
- A confissão não precisa ser feita necessariamente em inquérito policial (HC 657.165/RJ).
∟ Sem violência ou Grave ameaça;
∟ Pena mínima do crime inferior a 4 anos;
- Leva-se em conta as causas de aumento e diminuição da pena.
∟ Acordo sirva para reprovação e prevenção do Crime.
► SECUNDÁRIOS:
∟ Não ser passível de Transação Penal
∟ Não ser reincidente ou habitual;
- Não se consideram as infrações significantes.
∟ Não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos por benefícios de política criminal;
- Transação penal, sursis processual e ANPP.
∟ O crime não ser nos termos da LMP;
► CONDIÇÕES CUMULATIVAS:
∟ Reparar o dano ou restituir a coisa;
∟ renunciar voluntariamente a bens;
∟ serviço comunitário;
∟ Pagar prestação pecuniária;
∟ Cumprir por prazo determinado outras condições impostas.
O ANPP NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO
STJ. 6ª Turma. AgRg-REsp 1.970.975; Proc. 2021/0367791-4; SP Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 29/08/2022.
O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto (...)
O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PRECISA NOTIFICAR O INVESTIGADO SOBRE A NÃO PROPOSIÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.948.350/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 09/11/2021.
(...) Não há obrigatoriedade de o Ministério Público notificar o investigado em caso de recusa em se propor o acordo de não persecução penal, pois não existe condição de procedibilidade não prevista em lei.
FALTA DE CONFISSÃO NO INQUÉRITO NÃO IMPEDE ACORDO DE PERSECUÇÃO PENAL
STJ. 6ª Turma. HC 657.165/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 09/08/2022.
(...) A inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio delicti do Ministério Público não pode ser interpretada como desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal (...)
BENEFÍCIOS DE POLÍTICA PROCESSO CRIMINAL PODEM SER APLICADAS AS AÇÕES PENAIS PRIVADAS
EN 112 FONAJE - “ NA AÇÃO PENAL PRIVADA cabe transação penal, sursis processual, e ANPP mediante proposta do MP
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