Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada ...

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Ano: 2021 Banca: IADES Órgão: PM-PA Prova: IADES - 2021 - PM-PA - Soldado - Feminino |
Q1706368 Direito Processual Penal
Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á
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A presente questão demanda conhecimento acerca da competência, especificamente nos casos de crime continuado e crime permanente. Embora esta professora tenha por hábito comentar de forma pormenorizada cada uma das assertivas, a fim de apontar os equívocos dos itens incorretos e destacar o acerto do item a ser assinalado como correto, trata-se de questão em que a banca examinadora direciona o assunto de maneira a delimitar interpretações, sendo mais produtivo, então, direcionar a resposta ao seu fundamento legal.

Preceitua o art. 71 do CPP:

Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Assim, a alternativa a ser assinalada como correta é a D.

Gabarito do Professor: assertiva D.

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Art. 71 CPP. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

GABARITO D

Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

I - o lugar da infração:

II - o domicílio ou residência do réu;

III - a natureza da infração;

IV - a distribuição;

V - a conexão ou continência;

VI - a prevenção;

VII - a prerrogativa de função.

A) Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

B) Perante a comarca na qual se produziu a maior repercussão pública ou social.

C) Pelo domicílio ou pela residência do ofendido.

D) Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. (CORRETA)

E) Segundo o livre critério da autoridade policial.

TÍTULO V

DA COMPETÊNCIA

Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

I - o lugar da infração

II - o domicílio ou residência do réu

III - a natureza da infração

IV - a distribuição

V - a conexão ou continência

VI - a prevenção

VII - a prerrogativa de função

CAPÍTULO I

COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

CAPÍTULO V

COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

Competência pela conexão   

Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Competência por continência   

Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts 70, 73 e 74 concurso formal de crimes, erro na execução e resultado diverso pretendido.

CAPÍTULO VI

COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

CAPÍTULO VII

COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. 

Prevenção

Professor:jhermesom Santos..

no Art.69 II - o domicílio ou residência do réu. Pq não é a letra A?

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