Questões de Administração Financeira e Orçamentária - Planejamento para Concurso
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I. Segundo a CF (art. 167, inciso III), o Poder Legislativo pode autorizar, por maioria absoluta e finalidade precisa, a realização de operações de créditos (empréstimos) de valor superior ao das despesas de capital fixadas na Lei Orçamentária Anual - LOA, mas a LRF não prevê essa exceção.
II. A aplicabilidade da "regra de ouro" ainda é obrigatória, pois essa previsão encontra-se também inserida na Constituição Federal.
III. A "regra de ouro", atualmente em vigência, inserida no § 2o do art. 12 da LRF, dispõe que o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
IV. A aplicação do parágrafo 2o do art. 12 da LRF foi questionada por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, mas esta não foi aceita pelo STF.
V. A "regra de ouro" da LRF, atualmente suspensa pelo STF, inserida no § 2º do art. 12, dispõe que o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, ressalvadas as autorizadas mediante créditos especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
deverão ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação e somente no exercício em que ocorrer o ingresso
A recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
desdobramentos, julgue os itens seguintes.
O trecho que completa e dá sentido ao texto do artigo 9o é:
O planejamento é a etapa que precede a execução orçamentária. A descentralização de créditos, que compõe o planejamento, distingue-se da transposição, do remanejamento e da transferência, pois estes dependem de prévia autorização legislativa e se efetuam com mudanças nas categorias de programação ou entre diferentes órgãos.
Como diretrizes orçamentárias específicas aplicáveis para a justiça do trabalho, destaca-se a exclusão, nas novas propostas, do parâmetro representado pelo montante das dotações do exercício corrente, quando se tratar da implantação de varas do trabalho e da promoção da prestação jurisdicional itinerante trabalhista.