Como se sabe, ato administrativo é uma
manifestação de vontade funcional capaz de
gerar efeitos jurídicos no exercício da função
pública. No que se refere à sua formação, o ato
administrativo pode ser:
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Os atos administrativos são todos os tipos de
manifestações unilateral de vontade da
Administração Pública, que agindo nesta
qualidade tenha por fim resguardar, adquirir,
extinguir e declarar direitos, impondo
obrigações ao administrando ou a si próprio.
Assim, os atos administrativos deverão
cumprir requisitos que lhe são próprios, são
eles:
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