João da Silva, servidor público, depois de três meses
sem receber uma parcela de seus vencimentos,
impetrou mandado de segurança com o objetivo de
receber os valores relativos a essa parcela. Dois meses
depois de ajuizar a petição inicial, obteve liminar que
restabeleceu o pagamento da referida parcela. A liminar
foi cassada dois meses depois da sua concessão.
Um ano depois de ajuizar a petição inicial, foi proferida
sentença reconhecendo o direito de João da Silva ao
recebimento da parcela e declarando a nulidade do ato
administrativo que determinara, ilegalmente, a exclusão
dessa parcela de seus vencimentos.
Nesse caso, o pagamento dos valores assegurados
na sentença concessiva do mandado de segurança
será efetuado