Questões de Concurso
Sobre decreto nº 6.170 de 2007 e portaria nº 424 de 2016 - transferência de recursos da união mediante convênios e contratos de repasse em direito administrativo
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É vedada a celebração de convênio com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não esteja relacionado com as características do programa que se pretende executar.
Convênio pode ser corretamente conceituado como o instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da administração pública federal para outro órgão federal da mesma natureza ou para autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente.
O objeto do convênio pode ser alterado por termo aditivo, mediante proposta do concedente, formalizada, justificada e apresentada ao convenente em, no mínimo, trinta dias antes do término da vigência do acordo.
Os convênios e os contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos devem ser assinados pessoalmente pelo ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade concedente, autoridades competentes para decidir sobre a aprovação da prestação de contas relativa ao ajuste.
O órgão da administração pública federal que decida firmar um convênio com entidade privada sem fins lucrativos, visando à seleção de projeto que assegure a realização do objeto do ajuste, deverá proceder, previamente, a um chamamento público.
............................................consiste em um acordo de vontades firmado por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum entre os partícipes, em regime de mútua cooperação.
Assinale a alternativa que completa corretamente a lacuna do texto.
É permitida, por exemplo, a celebração de um convênio entre o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e uma instituição de ensino superior particular para o aperfeiçoamento dos profissionais do TCDF.
A educação infantil no Brasil figurou uma trajetória histórica em que o Estado formulou e estimulou uma política de atendimento baseada na parceria com instituições privadas sem fins lucrativos, comunitárias, filantrópicas e confessionais, principalmente no que diz respeito ao atendimento de crianças de zero a três anos, como forma de não ficar totalmente ausente desse atendimento.
Mesmo estando claro que a obrigação do Estado com a educação infantil deve ser efetivada pela expansão da rede pública, o convênio entre o poder público e instituições educacionais sem fins lucrativos foi, e é, uma realidade que assegura, na maioria dos municípios, o atendimento a um número significativo de crianças, em geral, da população pobre e vulnerabilizada.
Orientações sobre convênios entre secretarias municipais de educação e instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos para a oferta de educação infantil. Brasília: MEC, SEB, 2009 (com adaptações).
No que se refere ao assunto tratado no fragmento de texto acima, julgue os itens subsequentes.
A celebração de convênio pode servir para a delegação de serviço público a entidade particular, desde que haja licitação prévia que assegure igualdade de condições aos participantes.
Convênio administrativo é uma espécie de contrato celebrado entre pessoas administrativas ou entre estas e entidades particulares, objetivando a consecução de fim de interesse público.
Não só a entidade contratante ou interveniente mas também os seus agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos de acompanhamento que efetuarem.
A celebração do convênio ou termo de parceria com entidades privadas sem fins lucrativos está condicionada, em geral, à apresentação, pela entidade, do comprovante do exercício, nos últimos três anos, de atividades relacionadas à matéria objeto da parceria.
Dentre essas vedações, encontra-se a seguinte:
A celebração de contrato de repasse — instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual se processa, por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal que atua como mandatário da União, a transferência de recursos financeiros com entidades privadas sem fins lucrativos — deverá ser precedida de chamamento público