Questões de Concurso
Sobre processo administrativo - lei nº 9.784 de 1999 e lei nº 14.210 de 2021 em direito administrativo
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I - É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
II – Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
III – O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar em hipótese alguma causa nulidade.
O coerente manejo de conceitos de partes processuais e de sanção por meio do processo administrativo somente se legitima diante da possibilidade de a Administração se valer dos mesmos meios instrumentais laborados pelos órgãos encarregados do exercício da jurisdição e, assim, institutos como a legalidade temperada pela juridicidade, no bojo de uma processualidade ampla, criam o ambiente jurídico à concreção de direito a cargo do Estado‑administração.
No direito administrativo, a exemplo dos ramos processuais jurisdicionais, o processo corresponde à relação jurídica em contraditório, envolvendo um consenso entre a Administração Pública e o particular administrado.
A Lei nº 9.784/99 compreende uma lei ordinária, ou seja, um veículo introdutor primário de normas, com a capacidade de inovação da ordem normativa. Todavia, sempre estará ao amparo da Constituição Federal.
A lei regula o processo administrativo em âmbito federal e, assim, dáse por ser emanação do Congresso Nacional, no exercício de competência para a regulação de matéria que, apesar de factível de regulação nacional, preferiu‑se direcionar apenas à União Federal.
Quanto aos procedimentos administrativos, há competência comum. Já em relação ao processo administrativo, a competência será apenas da União.
No caso de competência originária para inauguração do processo administrativo, é desnecessária uma correlação entre a competência ou a atribuição para a formação do processo e a competência para a decisão do processo administrativo.
No direito administrativo e em seu processo, a exemplo dos ramos processuais jurisdicionais, o processo corresponde à relação jurídica em contraditório, envolvendo um litígio, uma lida, ou mesmo uma pretensão, entre a Administração Pública e o particular administrado, interessado jurídico perante entes ou órgãos estatais.
A razoabilidade e a proporcionalidade são os fins do processo administrativo e da decisão dele decorrente.
O processo, distintamente dos expedientes de natureza investigativa ou verificatória e preliminar, pode ser entendido como o procedimento em contraditório.
O melhor cumprimento dos fins da Administração impende à Administração tomar a melhor decisão por meio do processo administrativo, contenta‑se a lei com uma decisão razoável.
O conhecer das decisões proferidas abarca a ciência de seu inteiro teor, perpassando pelo conhecimento do dispositivo vinculante e dos fundamentos de fato e de direito fundantes de todos os atos administrativos e do ato final decisório.
Necessariamente se afigura a relação jurídica em contraditório, sendo essa característica abrandada para os fins da Lei nº 9.784/99, contentando‑se ela com um início de contraditório, ou seja, basta apenas a demonstração de interesse jurídico por parte do particular.
Dentro do direito processual administrativo comum ou especial, a noção de processo apresenta‑se espelhada no procedimento (aspecto objetivo, extrínseco) e permeada pela relação jurídica processual (aspecto subjetivo, intrínseco), sendo esta a fonte de efeitos jurídicos por meio do próprio procedimento.
O processo administrativo disciplinar possui, não obstante e a partir de um olhar paradigmático do exercício da atividade defensiva, da parte ré, a finalidade de constituir fase instrumental do exercício do jus persequendi estatal em que o servidor acusado exerce, por meio de atos particulares processuais, o contraditório e a ampla defesa, refutando as alegações da Administração Pública Federal.
A Lei nº 9.784/99 tem a pretensão de regular o processo administrativo municipal de modo geral, basilar, traçando normas fundamentais de processo no âmbito da Administração Pública Federal.
O requerimento inicial do interessado para dar início ao processo administrativo deve ser feito exclusivamente de forma escrita, prescindindo da necessidade de apresentação de documentação, com a finalidade de agilizar o trâmite e reduzir a burocracia.
As pessoas físicas ou jurídicas que iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais são legitimadas como interessados no processo administrativo.