Questões de Concurso Sobre direito civil
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“DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SEGURO DPVAT EM DECORRÊNCIA DE MORTE DE NASCITURO. A beneficiária legal de seguro DPVAT que teve a sua gestação interrompida em razão de acidente de trânsito tem direito ao recebimento da indenização prevista no art. 3º, I, da Lei nº 6.194/74, devida no caso de morte. O art. 2º do CC, ao afirmar que ‘a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento’, logicamente abraça uma premissa insofismável: a de que ‘personalidade civil’ e ‘pessoa’ não caminham umbilicalmente juntas. Isso porque, pela construção legal, é apenas em um dado momento da existência da pessoa que se tem por iniciada sua personalidade jurídica, qual seja, o nascimento. Conclui-se, dessa maneira, que, antes disso, embora não se possa falar em personalidade jurídica – segundo o rigor da literalidade do preceito legal –, é possível, sim, falar-se em pessoa. Caso contrário, não se vislumbraria qualquer sentido lógico na fórmula ‘a personalidade civil da pessoa começa’, se ambas – pessoa e personalidade civil – tivessem como começo o mesmo acontecimento. Com efeito, quando a lei pretendeu estabelecer a ‘existência da pessoa’, o fez expressamente. É o caso do art. 6º do CC, o qual afirma que ‘a existência da pessoa natural termina com a morte’, e do art. 45, caput, da mesma lei, segundo o qual ‘Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro’. Essa circunstância torna eloquente o silêncio da lei quanto à ‘existência da pessoa natural’. Se, por um lado, não há uma afirmação expressa sobre quando ela se inicia, por outro lado, não se pode considerá-la iniciada tão somente com o nascimento com vida. Ademais, do direito penal é que a condição de pessoa viva do nascituro – embora não nascida – é afirmada sem a menor cerimônia. É que o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a ‘crimes contra a pessoa’ e especificamente no capítulo ‘dos crimes contra a vida’. Assim, o ordenamento jurídico como um todo (e não apenas o CC) alinhou-se mais a uma teoria – para a qual a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, haja vista que o nascituro é pessoa e, portanto, sujeito de direitos – para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea. Além disso, apesar de existir concepção mais restritiva sobre os direitos do nascituro, amparada pelas teorias natalista e da personalidade condicional, atualmente há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante, uma vez que, garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais. Portanto, o aborto causado pelo acidente de trânsito subsume-se ao comando normativo do art. 3º da Lei nº 6.194/74, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina”. (STJ. REsp 1.415.727-SC. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. 4ª T. J. 4/9/2014).
A teoria adotada, discutida e que dá fundamento à ementa do acórdão transcrito é a:
I. Na esfera controladora, a revisão quanto à validade de contrato cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo permitido que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declare inválida situação tida por desconforme, a despeito de plenamente constituída.
II. Após decisão administrativa estabelecendo orientação que determinou a imposição de novo condicionamento a exercício de direito, em qualquer hipótese, exige-se a previsão de regime de transição.
III. A decisão de processo, na esfera judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.
O terceiro desinteressado que cumpre a obrigação pode ficar sub-rogado nos direitos do credor, desde que este expressamente os transfira àquele.
Os prazos de prescrição somente poderão ser alterados pelas partes se não houver prejuízo a terceiros.
Será considerado domicílio do município o lugar onde funcionar a sua administração.
A aquisição da posse, por ser ato precário, independe do possível exercício, pelo adquirente, dos poderes inerentes à propriedade.
A lei posterior somente terá o condão de revogar a anterior quando expressamente o declarar ou quando for com ela incompatível.
De acordo com o Código Civil brasileiro, a configuração de um ato ilícito requer a demonstração de violação de direito e a ocorrência de dano, implicando a obrigatoriedade de reparação por parte do agente causador, independentemente da existência de dolo ou culpa.
Segundo o Código Civil brasileiro, as pessoas jurídicas de direito privado adquirem personalidade jurídica a partir do registro de seus atos constitutivos no respectivo registro público.
Segundo o Código Civil brasileiro, um negócio jurídico é considerado nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
Segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
De acordo com o Código Civil brasileiro, o prazo de decadência para a anulação do negócio jurídico por erro ou fraude é interrompido pela citação válida do réu, podendo ser estendido até o dobro do tempo originalmente previsto em lei.
De acordo com o Código Civil brasileiro, um ato jurídico lícito realizado sem a intenção de prejudicar, mas que resulta em dano a terceiros, obriga o agente a reparar o dano se for comprovado que ele agiu com negligência, imprudência ou imperícia.
Conforme o Código Civil brasileiro, os bens públicos dominicais, como os imóveis desafetados de uso comum do povo ou de uso especial, podem ser alienados, observadas as exigências da lei.