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Sobre lei nº 13.709 de 2018 - lei geral de proteção de dados pessoais (lgpd) em direito digital
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Com base na Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD), julgue o item a seguir.
O operador deverá realizar o tratamento de dados pessoais segundo as instruções fornecidas pela autoridade nacional de proteção de dados.
I. a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais.
II. o registro de informações de consumo sem consentimento prévio do consumidor, representando risco a privacidade dos seus dados.
III. a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária.
Está correto o que se afirma em
A ANPD examinará a gravidade do incidente e, caso julgue essencial para proteger os direitos dos titulares dos dados vitimados, deverá determinar ao controlador que implemente alguns procedimentos, como a ampla divulgação nos meios de comunicação e a adoção de medidas para reverter ou atenuar os efeitos do incidente.
A LGPD consagra o consentimento específico e em destaque como alternativa para legitimar a transferência internacional de dados levada a efeito pelos agentes de tratamento de dados.
O controlador tem a faculdade de comunicar a ocorrência de incidente de segurança para a ANPD e para o titular dos dados pessoais.
As medidas administrativas são as atividades realizadas no âmbito administrativo‑gerencial dos agentes de tratamento, incluindo‑se as de natureza jurídica, com o uso de recursos informáticos dotados de funcionalidades voltadas à garantia da segurança da informação.
Não poderão beneficiarse da faculdade de realizar o registro simplificado aqueles agentes de tratamento de pequeno porte que realizarem tratamento de alto risco aos titulares.
As normas corporativas globais da LGPD, por sua vez, encontram correspondência no instituto das BCR (Binding Corporate Rules) do direito europeu.
A LGPD permite prever que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) poderá revogar a decisão de reconhecimento do nível de adequação caso, em revisão dos fatores que devem ser levados em conta, o país anteriormente chancelado se mostre faltoso em relação aos requisitos impostos pelo artigo 34 da LGPD.
Diferentemente do modelo europeu, a Lei brasileira estabeleceu a obrigatoriedade do registro de atividades de tratamento de dados pessoais, independentemente do porte da empresa.
A possibilidade de transferência internacional de dados é à regra.
No que diz respeito à conformidade com a LGPD, é necessária a manutenção de registro das operações de tratamento de dados pessoais realizadas, na medida em que o mapeamento dessas operações é essencial para a correta mitigação dos riscos e para prestação de contas.
À semelhança do GDPR, a LGPD prevê condições específicas adaptadas ao contexto da “Era Digital”, na qual as informações são obtidas e compartilhadas de forma extremamente ágil, por meio de ferramentas online e conectadas em tempo integral.
A LGPD regula o uso de dados pessoais em um contexto global marcado pela percepção e pela valorização da relevância das informações pessoais dos indivíduos.
A LGPD incide apenas sobre suas empresas e indivíduos brasileiros, não se aplicando a estrangeiros que, de alguma forma, estejam no território ou atendam a algum desses critérios de abrangência territorial em suas operações de tratamento.
O caráter dinâmico de transmissão de dados e informações é amplamente refletido nos enfoques do texto legal, servindo como base para previsões adaptadas ao estágio tecnológico atual e às necessidades que dele emanam, como o direito do titular de dados pessoais à disposição de informações de forma clara, adequada e ostensiva acerca do tratamento dos dados pessoais.
O artigo 3º da LGPD destina‑se à delimitação do âmbito formal de aplicação da lei, definindo em seu caput que seu regramento deverá ser observado em qualquer operação de tratamento de dados, seja por pessoa física ou jurídica, pública ou privada.
Os agentes de tratamento de dados das entidades públicas podem divulgar dados pessoais nas redes sociais oficiais, exceto os dados sensíveis, que requerem o consentimento explícito do titular.
O controlador e o operador, ao realizar o tratamento de dados pessoais, não se sujeitam à responsabilidade civil, mesmo que causem prejuízos a terceiros, ainda que tenham atuado em desacordo com o disposto em lei.