Questões de Concurso
Sobre terceirização no direito do trabalho em direito do trabalho
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I. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços em qualquer hipótese.
II. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
III. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, mesmo se este for da Administração Pública, Direta ou Indireta, se evidenciada sua conduta culposa, decorrendo tal responsabilidade do mero descumprimento das obrigações pela empresa regularmente contratada.
IV. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período de prestação laborai.
V. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que conste do título executivo judicial, mesmo que não haja participado da relação processual.
Está correta a alternativa:
I. A responsabilidade pré-contratual tem por objetivo o ressarcimento de créditos trabalhistas devidos, como se a contratação tivesse sido aperfeiçoada.
II. O princípio da dupla qualidade, contemplado pelo art. 1º, caput, e art. 10, § 1o, pela Lei n° 12.690/2012 (Cooperativa de Trabalho), tem como objetivo que a cooperativa permita que o cooperado obtenha retribuição pessoal, em virtude de sua atividade autônoma, superior àquela que obteria caso não estivesse associado.
III. O STF, ao julgar a ADC 16, em 24/11/2010, declarando constitucional o art. 71, da Lei n° 8.666/93, considerou incabível fixar-se a automática responsabilidade das entidades estatais em face do simples inadimplemento trabalhista da empresa prestadora de serviços terceirizados. Restaram afastados, portanto, dois fundamentos tradicionais para a responsabilização das entidades estatais. São eles: a responsabilidade objetiva e a responsabilidade subjetiva, por culpa in vigilando.
IV. São efeitos conexos dos contratos de trabalho: direitos intelectuais, direito a indenizações por danos sofridos pelo empregado, preservação do universo da personalidade do trabalhador e tutela jurídica existente.
V. Enquadrando-se a atividade prestada em tipo legal criminal, inválida a contratação que, assim, não tem qualquer repercussão trabalhista.
Estão corretas apenas as proposições:
Caso a Secretaria de Estado da Fazenda do DF tenha sob suas ordens, mediante contrato, empresa de prestação de serviços de vigilância armada em suas agências, para proteção de seu patrimônio, o DF poderá ser subsidiariamente responsável pelo pagamento do adicional de periculosidade aos vigilantes da empresa contratada, se ficar evidenciada a ausência de fiscalização do referido órgão no cumprimento de tal obrigação.
l. Terceirização é contratação de serviços especializados realizados autonomamente por empresa terceirizada, não se tratando intermediação de mão de obra.
II. É a empresa prestadora de serviços (terceirizada) que contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados, ainda que nas instalações físicas de empresa contratante.
Ill. A duração do contrato de prestação de serviços terceirizados celebrado entre as empresas não pode ser superior a três anos.
IV. A empresa contratada deve prestar serviços especializados (know-how, conhecimento técnico específico) em relação ao objeto do contrato para caracterização da terceirização legitima.
Assinale a alternativa correta:
João trabalhou 4 anos nessas duas tomadoras de serviços, sendo dispensado pela empregadora, sem receber qualquer verba rescisória e sem que jamais tenha recebido horas extras.
Nesse contexto, o TST entende que a(s)
Considerando o caso hipotético e o que determina a Súmula 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), a terceirização é
I - Em qualquer hipótese a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta, fundacional.
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, quanto à terceirização de serviços, pode-se dizer:
I - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
Il - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da reiação processual e conste também do título executivo judicial.
III - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n." 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
IV - A conduta culposa da Administração Pública direta e indireta pode ser caracterizada pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, uma vez que fica igualmente presumida a culpa in vigilando do ente administrativo.
V - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
I. Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.
II. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.
III. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial não serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, porque o FGTS tem correção específica, regulada pela lei própria.
IV. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros de 0,5% ao mês.
V. É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.