O doutrinador Guilherme de Souza Nucci conceitua órgãos de execução penal como “os que, de
alguma forma, interferem no cumprimento da pena de todos os condenados, fiscalizando,
orientando, decidindo, propondo modificações, auxiliando o preso e o egresso, denunciando
irregularidades, etc.” (Leis Penais Processuais e Penais Comentadas, 6ª ed. rev. Atual. E ref – São
Paulo: Editora RT, 2012 (volume 2), pag.240). E, de acordo com o art. art. 61, da Lei nº 7.210/84
(LEP), não está elencado(a) dentre os órgãos de execução: