Questões de Concurso Sobre direito penal
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I. Pode-se falar em crime consumado de roubo (CP, art. 157, caput), se o agente, antes de ter a posse tranquila da coisa subtraída mediante violência ou grave ameaça, se desfaz dela quando é perseguido, não havendo recuperação da coisa pela vítima.
II. Pode-se falar em crime consumado de roubo (CP, art. 157, caput), se parte da coisa subtraída é extraviada na fuga empreendida pelo agente da subtração, praticada mediante violência ou grave ameaça.
III. Considera-se tentado o crime de roubo se a ação criminosa é executada em concurso de pessoas e, após a subtração mediante violência ou grave ameaça, um dos agentes é detido, enquanto o outro consegue fugir na posse do produto da subtração.
IV. O crime de roubo consumado, dentre as suas modalidades (CP, art. 157, caput e §§), não admite hipótese, em tese, de fixação de regime inicial aberto para cumprimento de pena.
V. O roubo impróprio se consuma no momento em que o agente, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça contra a vítima, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
I. Pedro, mediante violência, consistente em amarrar na cabeceira da cama os braços de Maria, sua enteada, de 13 anos de idade, mantém com ela conjunção carnal, e assim comete o crime de estupro, tipificado no art. 213, caput, do Código Penal.
II. Incide nas sanções do crime de estupro, tipificado no art. 213, caput, do Código Penal, o enfermeiro que, a pretexto de administrar um medicamento na vítima, injeta nela uma substância anestésica que lhe causa a total falta da consciência e, aproveitando-se dessa circunstância, mantém com ela ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em sexo anal.
III. Incide nas sanções do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, §1º, do Código Penal, o agente que em uma festa, clandestinamente, insere narcótico potentíssimo na bebida da vítima, maior de 18 anos de idade, reduzindo-a a estado de absoluta impossibilidade de resistência, antes de praticar com ela ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em tocar suas partes íntimas.
IV. Incide nas sanções do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal, o agente que pratica ato libidinoso ou conjunção carnal com terceira pessoa, na presença de menor de 14 anos de idade, induzindo esta última a presenciá-lo, a fim de satisfazer a própria lascívia do agente.
V. O crime de estupro, tipificado no art. 213 do Código Penal, admite modalidades de figuras típicas criminais iniciadas mediante ação penal pública incondicionada ou iniciadas mediante ação penal pública condicionada.
No entanto, um socorrista não será considerado omisso quando ele
No seu trabalho diário, essa omissão é aceita quando
Henrique praticou o crime tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, em 21/05/2019, aos 20 anos de idade. Pelo referido delito, Henrique foi denunciado, respondeu ao processo em liberdade e, ao final, foi condenado em primeira instância a uma pena de dois anos de detenção em regime semiaberto e 20 dias-multa. A pena privativa de liberdade não foi substituída por restritiva de direitos, uma vez que Henrique era reincidente em crime doloso. Ao réu foi conferido o direito de recorrer em liberdade. A referida condenação transitou em julgado para a acusação em 11/08/2020. A defesa interpôs apelação, cujo provimento foi negado. O trânsito em julgado total da condenação ocorreu em 09/07/2021, após julgamento da apelação da defesa e ausência de interposição de outros recursos pelas partes no prazo legal. Expedidos a guia de execução definitiva e o mandado de prisão, Henrique não foi encontrado para dar início ao cumprimento da pena até a data de 10/12/2023.
Tendo em vista a legislação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema da prescrição da pretensão executória, e considerando que não houve quaisquer causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nem mesmo tempo de prisão provisória a ser detraído, é correto afirmar que, na data de 10/12/2023, a pretensão executória da mencionada pena