Questões de Concurso Sobre direito processual civil - cpc 1973
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I – Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
II – Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do regimento interno do STF.
III – Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos extraordinários sobrestados na origem serão avocados à instância superior para imediato julgamento em massa.
IV – Lei ordinária disporá sobre as atribuições dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, das suas Turmas e de seus outros órgãos, na análise da repercussão geral.
V – Nos processos trabalhistas submetidos ao rito sumaríssimo, não se admitirá recurso extraordinário em face de presunção legal absoluta de ausência de repercussão geral.
I – Constitui faculdade do Relator a solicitação de informações a tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia veiculada no recurso especial repetitivo, no prazo de quinze dias.
II – O julgamento do recurso repetitivo prefere os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso, pedidos de habeas corpus e de mandado de segurança.
III – A critério do Relator do Recurso Especial Repetitivo, observado o regimento interno do STJ, considerada a relevância da matéria, admitir-se-á manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
IV – Publicado o acórdão no Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem serão avocados à instância superior para imediato julgamento em massa.
V – Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao STJ, ficando suspensos os demais recursos especais até o pronunciamento definitivo do STJ.
Ao propor ação cautelar de arresto, o requerente argumentou que o requerido tentava ausentar-se furtivamente do domicílio.
Após a aquisição de determinado imóvel, o comprador ajuizou contra o vendedor ação de imissão na posse. Realizada a citação, mas ainda antes de a resposta ser apresentada, o comprador soube que a situação financeira do vendedor sofrera rápida e severa deterioração, o que tornava improvável que este pudesse reparar qualquer dano causado ao imóvel no curso da ação.
Em ação iniciada sob o rito ordinário, o autor requereu a condenação do réu ao pagamento do preço previamente ajustado pela entrega de uma máquina agrícola. De acordo com a inicial, fora firmado contrato para venda da máquina e de um automóvel. No entanto, mesmo após a entrega do primeiro objeto, o comprador não teria cumprido a obrigação de pagar o preço.
Em determinada ação judicial, o réu, ao apresentar contestação, juntou aos autos laudo emitido pelo departamento de engenharia civil de conceituada instituição privada de ensino superior.
Um locador ajuizou contra seu locatário ação com o objetivo de revisão dos aluguéis previstos no contrato. Após obter êxito na sentença, da qual não foi interposto recurso, o locador vendeu o imóvel para outra pessoa, que, tão logo assumiu a posse indireta do bem, propôs nova ação revisional contra o locatário, sob a alegação de que o índice apontado na primeira sentença não resultara em correção economicamente interessante do aluguel.
Lucas, advogado de Leila, requereu em juízo o cumprimento de sentença que condenara Paulo a lhe pagar honorários advocatícios de 20% do valor da condenação em ação de reparação de danos movida por Leila. No requerimento, Lucas fez referência ao valor pretendido e apontou a desnecessidade de cálculos em planilha, por ser o valor apurável mediante simples operação matemática.
Lauro ajuizou contra Elias ação sob o procedimento comum ordinário, com o objetivo de anular contrato que este assinara com Júlio para a construção de uma casa. Afirmou, na peça inicial, que, sendo sócio de Júlio, a execução dos serviços poderia levar seu sócio a dificuldades financeiras capazes de prejudicar sua atividade empresarial. Alegou, ainda, que o contrato seria nulo por erro substancial.
I. A fraude contra credores é instituto de direito material regulado pelo Código Civil; enquanto a fraude à execução é instituto de direito processual regulado pelo Código de Processo Civil.
II. A fraude à execução pode ser decretada incidenter tantum no próprio processo de execução, dispensando processo autônomo, ao contrário da fraude contra credores, que pressupõe o ajuizamento da denominada “ação pauliana”.
III. A fraude contra credores gera a possibilidade de anulação de atos praticados pelo devedor após ter contraído a dívida, mesmo antes do início do processo.
IV. Ao reconhecimento da fraude contra credores faz-se mister a presença do eventus damni e do consilium fraudis.
I. Contra a decisão interlocutória que indefere a produção de uma prova, o recurso de agravo somente pode ser deduzido na forma retida.
II. Será de instrumento apenas nas hipóteses previstas no art. 522 cujo rol é taxativo.
III. Não admite agravo regimental a decisão que defere ou indefere a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
IV. Conforme entendimento doutrinário dominante haurido de interpretação sistemática, as decisões interlocutórias proferidas na audiência serão sempre impugnáveis por meio do agravo retido, deduzido na forma oral, não sendo admitido o agravo de instrumento.
I. Não cabe pedido de uniformização contra decisão recursal que julga agravo interposto em face de decisão concessória de antecipação de tutela.
II. Segundo o entendimento dominante, são admitidos o pedido contraposto e a ação rescisória no rito dos juizados especiais federais.
III. As pretensões cautelares no rito dos juizados especiais federais serão deduzidas incidentalmente, não tendo autonomia procedimental.
IV. A Lei n° 10.259/2001, apesar de prever a aplicação subsidiária da Lei n° 9.099/1995, não autoriza a arbitragem no âmbito dos juizados especiais federais.
I. Compete à Justiça Federal julgar ações relativas a penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos federais de fiscalização das relações de trabalho.
II. A competência da autoridade judicial brasileira para julgar causas relativas a imóveis situados no Brasil é chamada “internacional exclusiva”.
III. Considera-se “preclusão lógica” a que se opera em razão da faculdade processual já ter sido exercida.
IV. A audiência preliminar deve ser designada apenas quando a lide versar sobre direitos disponíveis.
I. A execução de título extrajudicial, que inicia definitiva, passa a ser provisória enquanto pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos recebidos com efeito suspensivo.
II. A fase de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar ocorre de forma automática, no mesmo processo em que foi proferida a decisão judicial, dispensando-se, assim, o requerimento do credor.
III. Na execução por título extrajudicial, a segurança do juízo não é condição para oposição dos Embargos do Devedor.
IV. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, existe prejudicialidade, a ensejar o simultaneus processus, entre a ação anulatória previamente ajuizada e a execução, opostos ou não, em relação a esta, os embargos do devedor.
I. O exeqüente deve necessariamente requerer ao juízo da execução que determine seja a certidão de distribuição da execução averbada nos registros de bens do executado.
II. Na execução provisória, embora não esteja vedada a alienação de bens do executado, mediante caução idônea, não cabe o levantamento de dinheiro pelo exeqüente.
III. A defesa contra a execução de sentença, chamada de impugnação, pressupõe a realização de penhora.
IV. Vigora em nosso sistema processual a regra da autonomia dos Embargos de cada co- executado quanto ao prazo para oposição, exceto na situação do litisconsórcio passivo entre cônjuges.
I. O pedido mediato, no processo comum ordinário, pode ser genérico quando a determinação do valor da condenação dependa de ato a ser praticado pelo réu, hipótese em que o juiz fica autorizado a proferir sentença ilíquida.
II. Quando o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo, o pedido poderá ser sucessivo.
III. Na cumulação sucessiva, o segundo pedido somente será apreciado se improcedente o primeiro; na cumulação alternativa, o segundo pedido somente será apreciado se for acolhido o primeiro.
IV. É permitida a cumulação, contra réus diversos, em um único processo, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
I. Quanto à classificação das ações, a moderna doutrina adota a teoria civilista, vinculando o conceito de ação à pretensão de direito material.
II. Atribui-se a Chiovenda a primazia de ter afirmado, na Itália, a autonomia da ação, enquanto direito potestativo conferido ao autor, de obter, em face do adversário, uma atuação concreta da lei.
III. Segundo a doutrina de Pontes de Miranda, as ações, quanto à eficácia, podem ser classificadas em condenatórias, constitutivas, declarativas, mandamentais ou executivas.
IV. Atribui-se a Alfredo Buzaid a criação da chamada “Escola Processual de São Paulo”, que influenciou decisivamente no plano de política legislativa do atual Código de Processo Civil e em diversos institutos jurídicos, como, por exemplo, o da coisa julgada.