Questões de Concurso
Sobre juizado especial da fazenda pública em direito processual civil - novo código de processo civil - cpc 2015
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Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.
Nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública
não haverá reexame necessário. Interposto recurso inominado, o mesmo
será julgado por Turma Recursal e não pelo Tribunal de Justiça. As
turmas recursais são compostas por juízes em exercício no primeiro
grau de jurisdição
Assinale C para correto e E para errado.
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123/2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Por interpretação jurisprudencial, o menor de 18 anos, pode demandar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não se aplicando subsidiariamente o art. 8º, da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e veda ao incapaz figurar como parte naquele Juizado.
O Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR.); os Municípios
de Farol, Luiziana, Janiópolis e Campo Mourão; o Departamento de
Estradas de Rodagem do Paraná (DER/PR.); a PREVISCAM –
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo
Mourão (entidade autárquica) e o Estado do Paraná podem figurar no
polo passivo no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de
Campo Mourão, nas causas de sua competência.
Assinale C para correto e E para errado.
Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
O recurso inominado será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, todos os prazos serão contados de forma contínua.
ENUNCIADO 165 FONAJE-CÍVEL - “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua”.
ENUNCIADO 13 FONAJE-FAZENDA PÚBLICA – “A contagem dos prazos
processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma
contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo
diferenciado para a Fazenda Pública - art. 7º da Lei 12.153/09”
Assinale C para correto e E para errado.
Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
No Juizado da Fazenda Pública poderá o Juiz, de ofício ou a
requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar danos de difícil ou de
incerta reparação. Contra tal decisão caberá recurso de agravo de
instrumento à Turma Recursal, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.070,
NCPC).
O valor de alçada de 60 salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei
12.153/09, que trata do Juizado Especial da Fazenda Pública, não se
aplica aos Juizados Especiais Cíveis, cujo limite permanece em 40
salários mínimos.
Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.
Diferentemente do Juizado Especial Cível, em que a opção por seu procedimento é facultativa (Enunciado 01-FONAJE-CÍVEL), “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Consoante entendimento jurisprudencial, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação, que podem ser obtidos por meros cálculos aritméticos, atende tal requisito. Há, inclusive, enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, que pode ser aplicado por analogia: “Enunciado nº. 32 A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”.
É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida na Lei dos Juizados. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
O limite da sentença é o pedido, sob pena de incorrer em julgamento “extra petita”, “ultra petita” ou “citra petita”.
Sentença citra petita é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial (com a sua fundamentação) ou a defesa do réu.
Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido,
A sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é
diversa da que foi postulada.
Assinale C para correto e E para errado.
No Juizado Especial da Fazenda Pública é possível a realização de exame técnico, hipótese em que o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará laudo em até 5 (cinco) dias antes da audiência.
Em sede de Juizado Especial Cível também é permitida a realização de prova pericial formal consistente em exame, vistoria e avaliação, que será realizada nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, hipótese em que o Juiz nomeará perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
No curso da audiência de instrução, poderá o Juiz, de ofício ou a
requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou
determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará
informalmente o verificado.
Assinale C para correto e E para errado.
Para formar o convencimento necessário a fim de decidir o mérito da presente lide, pode o Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de dois anos de experiência.
O prazo de dois anos é o previsto na Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas, por interpretação do Conselho de Supervisão dos Juizados do Paraná, aplicável, também, ao Juizado Especial Cível.
Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos
os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território
nacional, enquanto no desempenho de suas funções.
Assinale C para correto e E para errado.
No processo civil tradicional se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No Juizado Especial Cível a revelia do réu resulta do não comparecimento a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha apresentado contestação escrita, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Havendo pluralidade de réus com interesses não conflitantes em juízo, se um contestar a ação impugnando fato comum, não se aplica os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), consoante previsão do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial) e sua melhor interpretação.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, mesmo que o réu ente público
(como exemplo, Município ou Estado do Paraná) não compareça à
audiência de conciliação, não há que se falar em efeitos da revelia, por
se tratar de direitos indisponíveis. Figurando no polo passivo da ação
pessoa jurídica de direito público, a revelia não induzirá a que se reputem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, porque seus
representantes ou administradores não têm a disponibilidade dos
direitos, que são, assim, indisponíveis, situando-se a hipótese na alínea
II, do art. 345, do Código de Processo Civil.
Assinale C para correto e E para errado.
No Juizado Especial Cível, nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
No Juizado Especial da Fazenda Pública a assistência por advogado é
exigida em todos os feitos, independentemente do valor do pedido, a
exceção das ações propostas pelo Ministério Público.