Questões de Direito Processual Penal Militar para Concurso
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Em determinada organização militar, um major cometeu crime militar e o comandante da unidade, dada a indisponibilidade de oficial de posto superior ao do indiciado, designou outro major, o mais antigo da unidade, para apurar os fatos por meio de IPM. Nessa situação, o ato de designação deverá ser considerado nulo: o IPM só poderá ser conduzido por oficial de posto superior ao do indiciado.
O tribunal poderá suspender a execução de uma pena, nos processos de sua competência originária, cabendo-lhe estabelecer as condições impostas ao réu, em audiência que pode ser presidida por qualquer ministro ou por juiz-auditor designado no acórdão.
Os autos de IPM que apurou os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública.
A execução da sentença na ação penal originária cabe ao presidente do STM.
Um general, ao ser informado da prática de crime militar em uma organização militar a ele subordinada, sediada em outro estado da Federação, determinou ao comandante da unidade, por via radiotelefônica, a instauração de IPM. Nessa situação, mesmo considerando o caráter de urgência que a medida exigia, a ordem foi indevida em razão do meio de transmissão empregado e também pelo fato de que a única autoridade competente para determinar a instauração do IPM seria o próprio comandante da unidade onde ocorreu o crime militar.
Pela prática de um crime de apropriação indébita, um cabo da Marinha foi condenado pela justiça militar de primeiro grau à pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão. Interposto o recurso pela defesa, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça Militar, tendo sido designado relator da apelação criminal o genitor do juiza-uditor que prolatou a sentença condenatória. Nessa situação, o relator do recurso encontra-se impedido para exercer a jurisdição.
O arresto tem por finalidade a satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar, podendo ser decretado, de ofício, pela autoridade judiciária, em qualquer fase da persecução penal, desde que exista certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.
Considere a seguinte situação hipotética. Júlio, praça das Forças Armadas, foi denunciado pelo crime de furto de armamentos da unidade militar em que servia, em concurso com outros agentes civis. No curso da instrução do processo, a DP ingressou com pedido de reconhecimento de questão prejudicial, atinente ao estado da pessoa: menoridade de um dos corréus. O CPJ reputou que a alegação era irrelevante no momento e que, na verdade, a arguição não era séria nem fundada, pois tinha por escopo procrastinar a persecução penal e alcançar eventual prescrição da pretensão punitiva. Nessa situação hipotética, poderá o CPJ prosseguir com a instrução do feito e submeter os réus a julgamento, uma vez que, no sistema processual penal militar, as questões prejudiciais, ainda que fundadas no estado civil de pessoa (menoridade) envolvida no processo, não redundam em suspensão obrigatória do processo.
Se, no curso de determinada ação penal que envolva diversos réus, antes da instrução processual, um deles, encontrando-se em liberdade provisória, formular pedido expresso de dispensa de acompanhar os atos de instrução do processo e igualmente para o interrogatório em juízo e sessão de julgamento, e se essa manifestação for ratificada pelo advogado de defesa e aceita pelo juiz competente, será assegurado ao réu o direito de não se expor ao strepitus judicii, fato que não impedirá a participação da defesa desse réu no interrogatório dos demais corréus.
O comandante de uma unidade militar remeteu à justiça militar de primeiro grau um termo de insubmissão acompanhado de documentos. Após a autuação, o juizauditor deferindo pedido da defensoria pública determinou o seu arquivamento, por entender não-configurado o crime de insubmissão. Nessa situação, por ter o procedimento de instrução provisória de insubmissão a mesma natureza e função do inquérito policial militar, somente poderia ser arquivado pelo juiz a requerimento do órgão do Ministério Público Militar.
O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra um militar em atividade, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado. Em sede de alegações finais, o órgão ministerial recomendou a desclassificação do crime de homicídio qualificado para homicídio culposo. Nessa situação, na sessão de julgamento, o órgão do Ministério Público estará vinculado ao posicionamento expresso nas alegações finais escritas, dele não podendo se afastar.
A autoridade militar instaurou inquérito policial contra um praça, por ter protocolizado, na secretaria de organização militar, um requerimento ofendendo a honra subjetiva do comandante da unidade. Nessa situação, por se tratar de crime contra a honra, a ação penal somente poderá ser instaurada perante a justiça militar após a representação da vítima
Em procedimento de competência originária do STM, o procurador-geral de justiça militar requereu o arquivamento de inquérito policial militar instaurado contra um oficialgeneral, sob o argumento de que a conduta era atípica. Nessa situação, ao STM não compete examinar a prova dos autos e, se for o caso, divergir do arquivamento pleiteado.
Caso o comandante de determinado batalhão de polícia militar presencie um crime de natureza militar praticado por um policial militar hierarquicamente inferior a ele, caberá a esse comandante determinar a prisão em flagrante do policial criminoso, podendo lavrar o respectivo auto de prisão em flagrante e determinar, se necessário, a incomunicabilidade do indiciado pelo prazo máximo de seis dias.
Conceitua-se direito substantivo como o conjunto de normas de valoração das condutas sociais, visando à proteção dos interesses considerados essenciais à manutenção de uma dada formação social, e direito adjetivo como o conjunto de normas jurídicas que dispõem acerca do modo, dos meios e dos órgãos do estado encarregados de punir, o que se realiza por meio do processo.