De acordo com o Estatuto do Idoso, lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, “as entidades
governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus
programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa
Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os
regimes de atendimento [...]” (BRASIL, 2003, p. 8). A alternativa incorreta no que diz respeito aos
requisitos que devem ser observados para inscrição das referidas entidades é: