Questões de Legislação dos Municípios do Estado de Minas Gerais para Concurso
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É considerada como necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins da Lei Complementar nº 961/2020, a contratação que visa a:
( ) Assistência a emergências em saúde pública;
( ) Atender situações de calamidade pública;
( ) Substituir servidores em gozo de férias e licenças;
( ) Atender aos termos e condições estipuladas em projetos, programas, ou convênios dos governos Federal, Estadual, ou Municipal, durante a sua vigência;
( ) Para suprir necessidade de pessoal, quando não existirem concursados e condições imediatas para a realização de concurso público
( ) As faltas disciplinares que causarem prejuízo ao erário, sujeitarão ao servidor, conforme o caso, à indisponibilidade dos respectivos bens e ao ressarcimento à Administração Pública Municipal, sem prejuízo da ação penal cabível.
( ) A sindicância administrativa prescreverá: em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão; 02 (dois) anos, quanto à suspensão; 01 (um) ano, quanto à advertência.
( ) O comparecimento ao serviço é obrigatório e será diariamente controlado: através de registro de frequência mecânico, ou eletrônico; por outro meio hábil, autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, titulares de autarquia, na sua área de abrangência.
( ) O servidor terá direito ao afastamento para tratamento de saúde de até 15 dias, conforme laudo de inspeção médica, com respectivo custeio mantido pelo Município e quando se fizer necessário afastamento por prazo superior, ele deverá atender às normas do Regime Geral da Previdência Social - (RGPS).
( ) Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos, quando significativamente onerosos.
( ) Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e para execução de Convênios e Programas, poderá ser realizada a contratação de pessoal por tempo determinado, mediante celebração de contrato, desde que observados os dispositivos legais da Lei Orgânica Municipal, o inciso IX, do art. 37, da CF e os critérios estabelecidos na Lei complementar nº 961/2020.
( ) Os contratos administrativos por tempo determinado estarão sujeitos ao foro de competência da Justiça Comum (Municipal), cabendo a mesma, processar e julgar qualquer ação oriunda da contratação temporária efetuada, para atendimento de excepcional interesse público.
( ) Visando economicidade no serviço público municipal, poderá a Administração nomear um titular para até 02 (dois) cargos em comissão, percebendo este, o vencimento do cargo de maior nível, observando-se a escolaridade requerida para seu exercício e apenas mais 50% (cinquenta por cento) do vencimento do outro cargo.
( ) Nenhum servidor poderá ser colocado à disposição, ou em adjunção a qualquer órgão público, na esfera federal, estadual, ou municipal, autarquia, fundações, economia mista, com ônus financeiro para a Administração Pública Municipal, salvo se houver convênio e reciprocidade de tratamento entre os órgãos, os requisitados e os requisitantes.