Questões de Concurso Sobre legislação do estado de santa catarina em legislação estadual

Foram encontradas 972 questões

Q1865238 Legislação Estadual
De acordo com a legislação do ICMS do Estado de Santa Catarina, em especial com o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no tocante à sujeição passiva, 
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Q1865237 Legislação Estadual
A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, estabelece que, no Estado de Santa Catarina, o ICMS NÃO incide em operações
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Q1865236 Legislação Estadual

MM trabalha em uma empresa que possui diversos estabelecimentos no Estado de Santa Catarina e precisa identificar o local da ocorrência do fato gerador do ICMS, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável.


No que se refere a este tema, a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, define que o local da operação ou prestação é

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Q1865235 Legislação Estadual

Dábliu, que trabalha no setor financeiro de uma empresa localizada em Florianópolis/SC, precisava determinar o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS, para fazer o adequado planejamento do fluxo de caixa da empresa.


Ao consultar o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, identificou que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS no momento 

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Q1865234 Legislação Estadual

Senhor Dábliu, desejando abrir um negócio novo em Santa Catarina, foi buscar, na legislação tributária do Estado, as regras de incidência do ICMS.


Segundo a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o citado imposto

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Q1865230 Legislação Estadual
À senhora Y, Conselheira do TAT, há poucos meses coube a elaboração de seu primeiro acórdão, do qual ela fez constar os seguintes elementos: I. o relatório, II. as questões preliminares suscitadas, III. a fundamentação do voto vencedor, IV. a fundamentação dos votos em separado e V. a votação. De acordo com o Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 16 de março de 2010, o acórdão por ela elaborado deixou de consignar a
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Q1865229 Legislação Estadual

O restaurante “Confrades da Feijoada Ltda.” apresentou reclamação contra Notificação Fiscal lavrada em seu nome, imputando a esse estabelecimento quatro práticas infracionais relativas ao ICMS: I. falta de emissão de documento fiscal; II. falta de pagamento do imposto por erro na aplicação da alíquota; III. falta de pagamento do imposto por erro na determinação da base de cálculo; e IV. creditamento indevido do imposto. A empresa apresentou impugnação contra as quatro acusações. Posteriormente, no entanto, relativamente ao crédito tributário atinente à primeira infração apontada, por ser ele de pequena monta, a empresa efetuou o pagamento de seu valor integral. No tocante à terceira acusação, cujo crédito tributário tinha um valor expressivo, a empresa pediu o parcelamento integral desse crédito. Com relação à quarta acusação, a empresa, por sugestão de seu advogado, ingressou com ação judicial para discutir a matéria, pois esperava que suas chances de sucesso seriam maiores na esfera judicial.


De acordo com as regras da Lei Complementar estadual nº 465, de 3 de dezembro de 2009, na esfera administrativa,

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Q1865228 Legislação Estadual

Em 2019, foi lavrada Notificação Fiscal em nome de “Casa das Botas Ltda.”, empresa situada em Criciúma/SC, alegando a prática de infração relacionada ao ICMS, a qual teria ocasionado a sonegação desse imposto. A empresa apresentou reclamação contra a Notificação Fiscal emitida, alegando, em sua defesa, tanto a inconstitucionalidade como a ilegalidade do decreto em que o fisco se baseou para lavrar a referida Notificação Fiscal, e formulou pedido para que as autoridades julgadoras, após declararem a ilegalidade e a inconstitucionalidade do referido decreto, julgassem procedente a referida reclamação, cancelando, como consequência disso, a exigência feita por meio da referida Notificação Fiscal.

Considerando que as referidas ilegalidade e inconstitucionalidade não foram apreciadas ou reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, nem pelo Superior Tribunal de Justiça, e considerando o disposto nas normas da Lei Complementar estadual nº 465, de 3 de dezembro de 2009, as autoridades julgadoras não poderão declarar a  

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Q1865227 Legislação Estadual

A empresa “O” & “O”Ltda., revendedora de azeites finos, estabelecida na cidade de Criciúma/SC, apresentou reclamação ao Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina (TAT), em decorrência de notificação fiscal lavrada contra si, apontando o cometimento de diversas infrações. A decisão de primeira instância foi integralmente desfavorável à empresa.

De acordo com a Lei Complementar estadual nº 465, de 3 de dezembro de 2009, para que essa decisão não se torne definitiva, no todo ou em parte, é preciso que


I. a empresa apresente recurso relativamente a todas as deliberações tomadas nessa decisão.

II. o recurso apresentado seja tempestivo.

III. a empresa apresente recurso relativamente a, pelo menos, parte das deliberações contrárias à empresa recorrente, pois o recurso parcial impede a definitividade da parte não recorrida, mesmo que não haja recurso de ofício.

IV. tenha sido feito o depósito integral, da quantia questionada, no prazo de até sete dias úteis, contados da data da ciência da decisão recorrida.


Está correto o que se afirma APENAS em

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Q1865226 Legislação Estadual

Senhora Dábliu, casada com Senhor J, é Conselheira do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (TAT) e foi indicada, conforme a Lei, pelas entidades de classe dos contribuintes para compor esse colegiado. Dois primos, filhos do irmão do pai do Senhor J, são proprietários e gestores da empresa “Finesse – Acabamentos em Metal Ltda.”, detendo, cada um deles, 50% das cotas dessa empresa, e vivendo exclusivamente dos rendimentos que ela lhes proporciona. Ocorre, todavia, que determinado litígio fiscal, suscitado pela aplicação da legislação tributária estadual, no qual os gestores da empresa foram indicados como devedores solidários, deverá ser apreciado pela Câmara de Julgamento da qual a Senhora Dábliu faz parte.


Em razão disso, e com base nas normas da Lei Complementar estadual nº 465, de 3 de dezembro de 2009, ela 

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Q1865221 Legislação Estadual

O proprietário de veículo automotor terrestre, tendo dúvida a respeito da interpretação da legislação do Estado de Santa Catarina atinente ao IPVA, formulou consulta à Fazenda Pública de Santa Catarina, por meio de seu órgão consultivo, e recebeu uma resposta que ele, consulente, considerou parcialmente omissa, pois teria deixado de analisar três pontos considerados relevantes.


Tendo em vista a disciplina estabelecida pela Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, o consulente 

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Q1865220 Legislação Estadual

JJ, domiciliado em Chapecó/SC, estando prestes a receber em doação um bem imóvel localizado no Estado do Paraná, pretende formular consulta ao Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina, a respeito da aplicação de dispositivos referentes à alíquota e à base de cálculo do imposto incidente sobre a mencionada doação, pois o doador do referido bem também se encontra domiciliado em Santa Catarina.


De acordo com a legislação vigente, e com base na disciplina estabelecida na Lei estadual nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no Decreto estadual no 22.586/1984 e na Portaria SEF nº 226/2001,

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Q1865219 Legislação Estadual

Dábliu, advogado famoso na cidade de Florianópolis/SC e região, foi procurado pelo representante de entidade representativa de categoria econômica local, que tinha interesse em formular consulta à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT), a respeito da legislação tributária estadual.


Esse representante demonstrou estar interessado em conhecer o entendimento fazendário a respeito de pontos da legislação do ICMS, inclusive no tocante a infrações, crimes e contravenções relacionados ao imposto e, para tanto, apresentou ao advogado um rol de assuntos a ser objeto de consulta. Após estudo a respeito do que lhe foi solicitado, e fundamentado na disciplina estabelecida por meio da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, o advogado lhe respondeu, corretamente, que suas consultas só serão recebidas e analisadas pela COPAT, se

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Q1865194 Legislação Estadual
As proibições de acumulação de cargos, empregos ou funções referidas na Lei estadual nº 6.745/1985 são decorrência imediata da aplicação do princípio
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Q1865192 Legislação Estadual
Considerando-se os conceitos que envolvem competência administrativa, avocação, delegação e ausência de competência, e as disposições da Portaria SEF nº 006/2012, 
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Q1865191 Legislação Estadual
De acordo com o Código de Ética e Disciplina aplicável aos servidores fazendários do Estado de Santa Catarina, aprovado pela Portaria SEF nº 006/2012,
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Q1865188 Legislação Estadual
O Governador do Estado de Santa Catarina pretende editar medida provisória dispondo sobre aspectos da organização da Procuradoria-Geral do Estado que requerem regulamentação urgente, consideradas as necessidades do serviço prestado pelo referido órgão. Nessa hipótese, referida medida provisória é 
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Q1865187 Legislação Estadual
No Estado de Santa Catarina, foi promulgada lei complementar, de iniciativa do Governador do Estado, que, ao disciplinar determinados aspectos do regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais, estabeleceu critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores com deficiência. Relativamente à aposentadoria especial em questão, considerados esses elementos à luz da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Santa Catarina, referida lei complementar é
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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: TJ-SC Prova: FCC - 2021 - TJ-SC - Técnico Judiciário Auxiliar |
Q1860548 Legislação Estadual
Nos termos da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, o instituto da disponibilidade remunerada
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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: TJ-SC Prova: FCC - 2021 - TJ-SC - Técnico Judiciário Auxiliar |
Q1860544 Legislação Estadual
A Lei Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010, criou o Estatuto Jurídico Disciplinar do Estado de Santa Catarina. Referido diploma
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Respostas
361: D
362: B
363: E
364: A
365: C
366: A
367: C
368: B
369: A
370: D
371: B
372: D
373: E
374: E
375: A
376: C
377: B
378: C
379: C
380: E