Paulo é filho e o único herdeiro de Joel, falecido em agosto de 2021. Como herança, Joel deixou para
Paulo, que não possui qualquer bem em seu nome, um único imóvel, que já era destinado para sua morada
e assim continuará sendo, com valor venal de 50.000 UPF-PA (cinquenta mil Unidades de Padrão Fiscal
do Estado do Pará), um veículo automotor com valor venal de 10.000 (dez mil UPF-PA Unidades de Padrão
Fiscal do Estado do Pará), que possui dívida no importe equivalente a 3.000 (três mil UPF-PA Unidades
de Padrão Fiscal do Estado do Pará), não liquidada com o falecimento de Joel, e aplicações financeiras no
importe 110.000 UPF-PA (cento e dez mil Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), sendo esses
seus únicos bens, todos registrados e localizados no Estado do Pará, onde Paulo promoveu o inventário
dos bens de seu pai. Após cálculo promovido pela SEFA a partir de declaração apresentada por Paulo, foi
aplicada uma alíquota de 5% sobre o valor de todos os bens, pois somam 170.000 UPF-PA (cento e setenta
mil Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e, portanto, se situa na faixa de base de cálculo que
enseja a aplicação da alíquota mencionada (valores acima de 150.000 UPF-PA até 350.000 UPF-PA,
conforme artigo 8º, I, d, da lei Estadual 5.529/1989). Homologado o cálculo com notificação de Paulo, que
não contestou a avaliação, este efetuou o pagamento do imposto correspondente 15 (quinze) dias depois,
sem, contudo, pagar qualquer valor a título de honorários ao avaliador da Fazenda Estadual responsável
pelo cálculo do tributo.
Com base no caso acima e considerando a Lei Estadual n. 5.529/1989, que regulamenta o
Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no âmbito do Estado do Pará, pode-se afirmar que