Questões de Legislação Federal - Lei nº 9.478 de 1997 - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e Legislação Específica para Concurso
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A utilização de biocombustíveis não especificados em equipamento de uso industrial, em substituição parcial de um combustível especificado pela ANP, depende de autorização, mesmo quando destinada a um evento específico.
Cabe ao Ministério de Minas e Energia propor a criação e a ampliação de gasodutos de transporte.
A ANP possui competência legal para declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação, das áreas necessárias à implantação dos gasodutos autorizados.
A exploração da atividade relacionada à indústria do gás natural é considerada serviço público e deve ser regulada pela ANP.
É vedado à ANP editar novo ato ou autorizar nova atividade de transporte de gás natural por período superior ao prazo de quinze anos, salvo quando houver prorrogação por igual período. Caso esse limite não seja respeitado, o edital deverá ser considerado nulo.
Compete à União e aos estados membros legislarem sobre energia e recursos minerais, ficando a cargo de seus respectivos órgãos públicos a regulação das atividades referidas e a sua exploração pelos particulares.
A finalidade da ANP é promover a regulação das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e do biocombustível, sem arbitrar ou estabelecer critérios para qualquer tipo de tarifa, tendo em vista a preservação do princípio da livre concorrência.
A ANP pode exercer sua capacidade de regulação, no âmbito do transporte de biocombustíveis, por meio do Departamento Nacional de Combustíveis.
Incumbe à ANP, como órgão regulador nacional da indústria do petróleo, regular o exercício do direito de acesso de terceiros às instalações concedidas na atividade de estocagem do gás natural.
A ANP tem atribuição constitucional para dispor, mediante decreto, sobre sua organização e funcionamento, inclusive sobre a criação e a extinção de cargos.
O Conselho Nacional de Política Energética deverá, entre outras atribuições, providenciar as medidas específicas destinadas a definir os blocos que serão objeto de concessão e partilha de produção.
Apesar de ser monopólio da União, o transporte marítimo do petróleo bruto, de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no país, poderá, mediante regime de partilha de produção, ser realizado por empresas constituídas sob leis brasileiras, mesmo que com sede e administração em outro país.
Uma das finalidades da ANP, integrante da administração federal indireta, como órgão regulador, vinculado ao Ministério de Minas e Energia, é fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso racional do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis e de preservação do meio ambiente.
Com relação à responsabilidade por danos ambientais decorrentes das atividades de exploração e de produção de petróleo, a União e a ANP são subsidiariamente responsáveis e somente poderão ser acionadas por esses danos ambientais se o capital das empresas, diretamente responsáveis pelo dano, tiver se esgotado e a concessão tiver retornado ao poder concedente, sem a reparação dos danos causados.
No regime de partilha, as participações especiais e os bônus de assinatura não compõem as receitas governamentais.