De acordo com Lei N.º 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, o medicamento similar a um produto de
referência ou inovador, que pretende ser, com este, intercambiável, é, geralmente, produzido após a
expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade. Além disso, deve ter
comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e ser designado pela Denominação Comum Brasileira
(DCB) ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional (DCI). Esse medicamento é
denominado