A Lei nº 13.005/14 - Plano Nacional de Educação (PNE)
indica, no seu Art. 8º, que os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes
planos de educação, ou adequar os planos já aprovados
em lei, em consonância com as diretrizes, metas e
estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano
contado da publicação da Lei. Nesse sentido, os entes
federados estabelecerão nos respectivos planos de
educação estratégias que, EXCETO: