O Artigo 10 do Capítulo V, Parágrafo 1º da Lei nº 11.091/2005, define que a mudança de nível de
capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação
em Programa de Capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária
mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III
desta Lei, denomina-se Progressão por