Questões de Concurso Público PGE-RR 2023 para Procurador do Estado Substituto
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De acordo com a CF, no caso de instituições de ensino, pode-se dizer que a imunidade é autoaplicável.
Se uma instituição de educação distribuir lucros para os seus diretores, mas fizer constar, em seu estatuto, que sua natureza é sem fins lucrativos, terá direito a gozar da imunidade tributária prevista na CF.
Caso a instituição de educação não mantenha escrituração contábil em dia, fica inviabilizada a imunidade, mesmo sendo instituição sem fins lucrativos.
O parcelamento de dívidas tributárias tem como consequência jurídica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
No caso de um contribuinte em recuperação judicial requerer parcelamento de sua dívida tributária no ente da federação em que não houver regulamentação legal e específica, deverá ser aplicada a legislação geral, não podendo, nesse caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
O procedimento de apresentar de uma só vez ou em parcelas créditos de precatórios judiciais para compensar e quitar a dívida tributária tem a mesma consequência jurídica do procedimento do parcelamento.
O parcelamento de dívida tributária, que tenha sido objeto de autuação pelo fisco e que já se encontre devidamente inscrita na dívida ativa, tem efeito jurídico de denúncia espontânea, devendo o Estado retirar o pagamento de multa como penalidade.
Quaisquer atos ilícitos tributários praticados por particulares e contribuintes, desde que haja a supressão ou redução de tributo devido, e sua tentativa ou apropriação indevida, todos subsumidos nos tipos previstos na Lei n.º 8.137/1990, bem como aqueles que, em algumas situações, dependam da constituição definitiva do crédito, de acordo com a Súmula Vinculante n.º 24 do STF, configurarão crimes contra a ordem tributária.
A aplicação, durante a lavratura de um auto de infração, dos percentuais de imposição das multas, previstas como penalidades para atos compreendidos como sonegação fiscal e descritos nas normas tributárias administrativas, determina se houve dolo no crime contra a ordem tributária.
As instâncias administrativo-tributária e a penal são independentes para fins de apuração e aplicação das suas normas específicas, exceto nas hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria.
O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a inconstitucionalidade da norma da LRF relativa à definição de tetos de gastos particularizados para cada ente federado e seus respectivos poderes, com limitação mais severa em desfavor de estados e municípios, em observância ao princípio federativo e à separação dos poderes.
O Poder Executivo, na condição de quem estabelece a programação financeira e o cronograma de execução mensal do orçamento, pode, unilateralmente, caso seja verificado que a realização da receita, ao final de um bimestre, não atenderá às metas de resultado primário estabelecida na LDO, promover limitação de empenho e de movimentação financeira do próprio Poder Executivo e, até mesmo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, se estes não o fizerem por ato próprio no prazo legal.
A apuração da despesa total com pessoal dos entes federados é realizada com base na remuneração bruta dos servidores.
O extravasamento setorial do limite de gastos de pessoal de determinado estado da federação inviabiliza a contratação de operação de crédito, ainda que o limite global de gastos de pessoal daquele ente federado tenha sido observado.
A previsão da LRF, segundo a qual é nulo ato que resulte em aumento de despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao final de mandato, aplica-se não somente ao titular do Poder Executivo, mas também aos titulares dos Poderes Judiciário e Legislativo.
É legítimo ao Poder Judiciário, no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da administração pública estadual, determinar a penhora e o sequestro de receitas públicas derivadas de contrato de gestão firmado com a União para a execução de determinada política pública, a fim de garantir a quitação das referidas dívidas trabalhistas, por se tratar de direito e de garantia fundamentais.
A realização de despesas depende de prévio empenho, mesmo quando o montante for desconhecido.
Consideram-se transferências correntes as dotações de recursos direcionadas às despesas que não estejam atreladas à contraprestação direta em bens ou serviços, a exemplo das subvenções econômicas.
A receita pública decorrente de impostos é classificada como receita corrente, estando a arrecadação desses valores condicionada à prévia autorização orçamentária.
A dívida pública fundada corresponde aos títulos emitidos pela União, pelos estados e pelos municípios.