Questões de Concurso Público MPE-MS 2015 para Promotor de Justiça Substituto
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I - A Lei da Ação Civil Pública (art. 21) e o Código de Defesa do Consumidor (art. 90) complementam-se reciprocamente na defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, sendo que um é de aplicação subsidiária para o outro, e o resultado desta conjugação é conhecido como princípio da integração.
II - As ações coletivas que buscam a defesa de direitos difusos e coletivos induzem, como regra, litispendência para as ações individuais, em decorrência do princípio da segurança jurídica.
III - O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos de relevante caráter social, ainda que o objeto da demanda seja referente a direitos disponíveis.
IV - Em caso de desistência justificada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
V - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.
De acordo com o art. 19 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço.
II - complementação do peso ou medida.
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios.
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
A esse respeito, pode-se concluir que:
I - Segundo a jurisprudência do STJ, na configuração da conduta ímproba violadora dos princípios da administração pública (art. 11 da LIA), não exige a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, não prescindindo, em contrapartida, da demonstração de dolo, ainda que genérico.
II - A aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas Estadual, não vinculam a atuação do membro do Ministério Público na defesa da probidade administrativa.
III - É possível o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada firmar compromisso de ajustamento de conduta durante a ação de improbidade administrativa, por violação a princípios da administração pública, desde que o réu concorde em efetuar pagamento de uma multa punitiva e solucione efetivamente o problema que originou a demanda.
IV - A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65).
V - Somente a modalidade dolosa é comum a todos os tipos de improbidade administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11), e a modalidade culposa somente incide por ato que cause lesão ao erário (art. 10 da LIA).
I - Podemos afirmar que foi o primeiro texto constitucional a trazer, de modo específico e global, inclusive em capítulo próprio, regras sobre o meio ambiente, além de outras garantias previstas de modo esparso.
II - Preceitua que a lei estabelecerá o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens, bem como o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
III - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
IV - Estabelece que a adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, vedada como regra sua efetivação por parte de estrangeiros, como medida de proteção ao tráfico internacional de pessoas.
V - É dever do Estado na educação infantil, atendimento em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade.