Questões de Concurso Público TJ-RR 2008 para Juiz de Direito Substituto
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Coisa julgada.
I. As questões prejudiciais decididas que constituírem pressuposto necessário para o julgamento da lide, farão coisa julgada se a parte o requerer e o juiz da causa for competente em razão da matéria.
II. A fundamentação, imprescindível para a validade de uma sentença, faz coisa julgada nos limites da lide e das questões decididas.
III. Não há coisa julgada material se as questões deci- didas na sentença forem de natureza processual.
IV. Nas causas relativas ao estado da pessoa, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros, desde que tenham sido citados, em litisconsórcio necessário, todos os interessados.
V. A sentença injusta, transitada em julgado, poderá ser reformada através da ação rescisória.
Partes no processo.
I. A alienação da coisa litigiosa possibilita ao adqui- rente intervir no processo como assistente do alienante, mesmo que a parte contrária não con-sinta.
II. Às partes é permitido o ajuste, por disposição contratual, das formas de substituição processual.
III. O juiz poderá impor limitação quanto ao número de litigantes somente quando o litisconsórcio comprometer a rápida solução do litígio.
IV. O litisconsórcio passivo formado em uma ação de usucapião é classificado como necessário e simples.
V. A legitimação ordinária para a causa pressupõe a coincidência entre a legitimação do direito material e legitimação para estar em juízo.
Resposta do réu na ação de conhecimento.
I. A exceção de incompetência suspende o andamento do processo principal até que seja definitivamente julgada, transitando em julgado sua de-cisão.
II. Poderá reconvir, em peça autônoma, simultaneamente com a contestação, desde que seu pedido seja conexo ao da ação principal.
III. A exceção de impedimento e de suspeição deverá ser proposta no prazo de quinze dias contados do fato que ocasionou a respectiva exceção.
IV. Poderá opor exceção de incompetência, cuja petição poderá ser protocolizada no juízo de seu domicílio, requerendo sua remessa ao juízo que determinou a citação.
V. O prazo para contestar será sempre em dobro quando houver pluralidade de réus, considerando a dificuldade para elaboração da defesa e em atendimento ao princípio constitucional da ampla defesa.
Recursos cíveis.
I. O interesse é tido como um pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos, pois decorre da sucumbência.
II. O recurso adesivo é sempre subordinado ao recurso principal e deverá ser interposto no prazo de que dispõe a parte para oferecer as contra-razões ao recurso voluntário interposto pela parte contrária.
III. A desistência do recurso independe da anuência do recorrido, em qualquer hipótese.
IV. O prazo para interposição de recurso pelo terceiro prejudicado é o mesmo das partes.
V. Extinto o processo sem julgamento do mérito, em nenhuma hipótese poderá o Tribunal julgar a lide, sob pena de supressão de um grau de julgamento.
Defesa do devedor.
I. Os embargos do devedor na execução de título extrajudicial independem de prévia garantia do juízo, deverão ser propostos no prazo de quinze dias contados da juntada aos autos do mandado de citação da execução e ordinariamente não suspendem o andamento desta.
II. A impugnação ao cumprimento de sentença independe de prévia garantia do juízo e nunca suspende o andamento de sua execução.
III. A impugnação do devedor contra execução provisória da sentença somente será recebida se o embargante oferecer caução idônea.
IV. Os embargos do devedor na execução fiscal deverão ser opostos no prazo de trinta dias contados da intimação da penhora.
V. Os embargos à arrematação poderão questionar a legalidade da penhora, se esta tiver sido efetivada após a oposição dos embargos do devedor.