Segundo Geraldo Ataliba, "Não há possibilidade jurídica de confusão entre taxa e preço. Nem há, como muitos supõem, liberdade do legislador em converter uma na outra e vice-versa. Juridicamente, são coisas reciprocamente repelentes e excludentes". Partindo deste pressuposto, é traço distintivo entre taxa e preço público o fato da taxa