Sociedade empresária sediada na Comarca da Capital, em razão
da edição, por órgão da Administração Pública direta do
Município, de ato administrativo que impôs a interdição de seu
estabelecimento, intentou demanda, pelo rito ordinário, em que
pleiteava a invalidação desse ato, sob o fundamento de que não
havia cometido nenhuma das irregularidades descritas no auto
de infração. Referida ação foi distribuída a uma das varas dotadas
de competência para matéria fazendária da Comarca da Capital.
Uma semana depois de distribuída a demanda, a mesma pessoa
jurídica ajuizou nova ação em face do ente federativo,
postulando, de igual maneira, a invalidação do ato impositivo da
interdição, já então alegando, como fundamento de seu pleito,
não ter sido observado o seu direito à ampla defesa e ao
contraditório. A segunda demanda, à qual também se atribuiu o
rito ordinário, foi distribuída a um outro juízo fazendário da
mesma Comarca. Diante da existência de ambos os feitos, a
consequência daí decorrente é: