Entende-se por salário de contribuição para o empregado e trabalhador avulso: a
remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição
do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; para o empregado doméstico: a remuneração
registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em
regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; para o contribuinte
individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por
conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do artigo 28 da Lei
8212/91; para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se
refere o § 5º do artigo 28 da Lei 8212/91.
Considerando o disposto na Lei 8212/91 no que se refere a salário de contribuição, é correto afirmar: