Os crimes contra a honra, previstos no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), com a característica da
especialidade, afastando a incidência da lei penal comum,
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O crime de corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral (diferente dos crimes de
corrupção previstos nos arts. 317 e 333 do Código Penal),
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