Os crimes contra a honra, previstos no Código Eleitoral (Lei...
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a) errada, os crimes contra a honra só podem ser cometidos durante a propaganda eleitoral, por expessa disposição legal: Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
b) errada, no caso da injúria em propaganda eleitoral, o TSE já decidiu expressamente que não precisa ser candidato. Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC nº 187635: desnecessidade de que a ofensa seja praticada contra candidato para a tipificação do crime previsto neste artigo.
c) errada, todas as ações são públicas e incondicionadas.
d) correta, todas os crimes do cógigo eleitoral são de ação penal pública incondicionada ,Art. 355. As infrações penais definidas neste código são de ação pública.
e) errada, A exceção da verdade é possível em caso de difamação eleitoral somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções; e também em caso de calunia eleitoral (art. 325, parágrafo único)
Essa questão vai ser anulada, pois há ainda a iniciativa privada subsidiária da pública
Abraços
Concordo com Lúcio Weber:
Art. 364, do Código Eleitoral: No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
a) podem ser praticados em qualquer das fases do processo eleitoral. [em qualquer fase não! só durante a propaganda eleitoral]
b) têm sujeito passivo especial, isto é, apenas quem seja candidato a cargo eletivo, a partir do registro da candidatura. [Negativo! Não precisa ser candidato]
c) dependem do oferecimento de queixa crime, ou de representação, sujeitando a ação penal sempre à iniciativa da vítima. [Errado! A ações são públicas incondicionadas]
d) são sempre de ação penal pública, incondicionada, por iniciativa exclusiva do Ministério Público Eleitoral. [✔]
e) não comportam a exceção da verdade do fato imputado, diferentemente do que sucede na previsão da lei penal comum. [A exceção da verdade é admitida em caso de difamação eleitoral - apenas se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções - e em caso de calunia eleitoral]
Deve ser anulada:
TSE: A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do Ministério Público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia. [...]” (TSE - Ac. de 14.8.2003, no RESPE nº 21295, rel. Min. Fernando Neves.)
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