Questões de Concurso Público Prefeitura de Porto Alegre - RS 2019 para Auditor Fiscal da Receita Municipal - Bloco II
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I. O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
II. As exportações de serviços para o exterior do País, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
III. Os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
IV. A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.
I. Inscrição nos órgãos previdenciários.
II. Estrutura organizacional ou administrativa.
III. Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos.
IV. Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços.
V. Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada por meio de indicação de endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas telefônicas, de energia elétrica ou de água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
( ) O tomador de serviço que não revista a condição de pessoa jurídica, pelos serviços de vigilância, segurança ou monitoramento de bens, sempre que prestados por pessoa jurídica sediada fora do município de Porto Alegre sem a comprovação do pagamento do imposto devido.
( ) O tomador de qualquer serviço tributado em Porto Alegre, prestado por pessoa física sem o fornecimento do respectivo documento fiscal.
( ) O tomador de serviços de cessão de andaimes, sempre que prestado por pessoa jurídica sediada em Porto Alegre, sem a comprovação do pagamento do imposto devido.
( ) A entidade proprietária da casa de espetáculos, quando o promotor do espetáculo não tiver inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda ou não houver solicitado a liberação prévia do evento.
( ) O tomador de serviços de fornecimento de mão de obra, sempre que prestado por pessoa jurídica sediada em Porto Alegre, sem a comprovação do pagamento do imposto devido.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
( ) Quando se tratar de serviços prestados por contribuintes, com enquadramento em mais de uma alíquota, será adotada a de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita bruta de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.
( ) Nos serviços de planos de saúde, previstos no item 4.23, a base de cálculo é o montante da receita bruta, deduzidos os valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios, desde que a dedução ocorra por tomador domiciliado em Porto Alegre e seja observado o limite mínimo de 2% (dois por cento) de que trata o art. 21-A. A alíquota é de 2%.
( ) Nos serviços prestados por sociedade de advogados, regularmente inscrita na OAB, o cálculo do imposto será em função da Unidade Financeira Municipal (UFM), calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
( ) Nos serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada no território do município de Porto Alegre, ou da metade da extensão de ponte que une este município a outro. A base de cálculo é reduzida em 40% de seu valor quando não houver posto de cobrança de pedágio em Porto Alegre.
( ) Não integra o preço do serviço o valor cobrado pelas mercadorias e materiais empregados em sua prestação, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
I. Toda pessoa jurídica que preste serviço no Município de Porto Alegre e emita documento fiscal autorizado por outro município deverá fornecer informações à Secretaria Municipal da Fazenda, conforme estabelecido em regulamento, exceto, entre outras, as operações relativas aos serviços de escolta, inclusive de veículos e cargas.
II. Toda pessoa jurídica que preste serviço no Município de Porto Alegre e emita documento fiscal autorizado por outro município deverá fornecer informações à Secretaria Municipal da Fazenda, conforme estabelecido em regulamento, exceto, entre outras, as operações relativas aos serviços de produção de eventos ou espetáculos.
III. O indeferimento do pedido de inscrição no CPOM, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação no Diário Oficial do Município de Porto Alegre.
IV. No interesse da eficiência administrativa da arrecadação e fiscalização tributária, o Poder Executivo poderá excluir da obrigação de inscrição no CPOM determinados grupos ou categorias de contribuintes, conforme sua localização, receita bruta ou atividade.
V. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Porto Alegre, exceto as imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do ISSQN, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem serviços previstos de prestadores de serviços não inscritos no CPOM e que emitam nota fiscal de serviço autorizada por outro município.
( ) É fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana de Porto Alegre.
( ) O preço do metro quadrado do terreno será fixado levando-se em consideração, entre outros fatores, os preços relativos às últimas transações imobiliárias deduzidas as parcelas correspondentes às construções.
( ) O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado levando-se em consideração, entre outros fatores, os valores estabelecidos em contratos de construção realizados no ano anterior.
( ) A aprovação de unificação ou parcelamento de terras e a liberação da Carta de Habitação para as edificações referentes a condomínios edilícios não são condicionadas à quitação total de débitos relativos ao imóvel.
( ) Fica facultado à Administração Fazendária efetuar lançamentos inferiores a 200 (duzentas) UFMs quando se tratar de lançamento de diferença de IPTU. Nesse caso os valores poderão ser acumulados até atingir o limite, quando então deverá ser efetuado o lançamento.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
I. O imóvel utilizado diretamente pelas associações ou clubes de mães e associações comunitárias para o cumprimento de suas finalidades essenciais.
II. O imóvel utilizado exclusivamente como residência de viúva ou órfão menor não emancipado, reconhecidamente pobres e cujo valor venal não seja superior a 5.463 (cinco mil, quatrocentas e sessenta e três) UFMs.
III. A sede de partidos políticos, próprias ou alugadas, desde que eles indiquem, no máximo, uma sede, de caráter municipal, regional ou estadual.
IV. As empresas de economia criativa localizadas nos Bairros Floresta, São Geraldo, Navegantes, Humaitá e Farrapos, para os imóveis adquiridos ou locados nesses bairros e utilizados no desenvolvimento de suas atividades, pelo período de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da solicitação, que deverá ser feita até 31 de dezembro de 2020, desde que apresente certificação de que é empresa de economia criativa, nos termos previstos em decreto, alvará de localização, comprovação da propriedade ou da locação do imóvel e autorização do proprietário, no caso de locação.
( ) A pessoa física ou jurídica com infração não regularizada a qualquer dispositivo legal do Município não poderá receber benefício ou incentivo fiscal, sendo que essa vedação não se aplica à pessoa física, no caso de benefício fiscal concedido relativamente ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando renda, provento ou pensão sejam requisitos.
( ) As infrações à legislação tributária, que por sua natureza são insuscetíveis de serem regularizadas, a exemplo do não cumprimento do prazo legal nas obrigações previstas no artigo 15 da Lei Complementar nº 07/1973, não serão consideradas como prejudiciais à concessão do benefício ou incentivo fiscal. ( ) Nas questões que envolvam débitos para com a Fazenda Municipal, não será considerado infrator o contribuinte enquadrado em quaisquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, de acordo com o artigo 151 do Código Tributário Nacional.
( ) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado ao Município cobrar pedágio pela utilização de vias por ele conservadas.
( ) Para fins de compensação do crédito tributário do IPTU, resultante de indenização por danos em bem imóvel localizado nos logradouros denominados “túneis verdes”, decorrentes de quedas de arbustos, considera-se crédito líquido, certo e vencido aquele resultante de dívidas de IPTU, referente a um mesmo contribuinte, desde que inscritos em dívida ativa, sem suspensão da exigibilidade, nos termos do Art. 151 do CTN.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
( ) A TCL tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, varrição, transporte e destinação final de lixo domiciliar, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
( ) Para efeitos de incidência e cobrança da TCL, considera-se beneficiado pelo serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, quaisquer imóveis edificados ou não, inscritos no Cadastro Imobiliário do Município de modo individualizado, que constituam unidade autônoma.
( ) São isentos da TCL o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial e que esteja localizado na 3ª Divisão Fiscal, inclusive as construções utilizadas como residência do proprietário e de seus familiares, excetuadas as demais construções não vinculadas à exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
( ) A taxa de Coleta de Lixo será calculada, anualmente, em função da destinação de uso, localização e da área do imóvel beneficiado.
( ) As entidades religiosa, maçônica ou educacional, sem fins lucrativos, terão direito a 50% (cinquenta por cento) de desconto no valor da Taxa de Coleta de Lixo.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
I. Na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, considera-se ocorrido o fato gerador na data de sua lavratura.
II. Na cessão de direitos hereditários, formalizada no curso do inventário, para fins de cálculo do ITBI, a base de cálculo será o valor dos bens imóveis que ultrapassar o respectivo quinhão, sendo que neste quinhão serão considerados apenas os bens imóveis.
III. Consideram-se bens imóveis para os fins do ITBI o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.
IV. O ITBI é devido quando os bens imóveis transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos, se situarem no território do município de Porto Alegre, ainda que a mutação patrimonial decorra de ato ou contrato celebrado ou de sucessão aberta fora do respectivo território.
V. A transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica está ao abrigo da imunidade do ITBI, exceto se a atividade preponderante do adquirente for transações de compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, sendo preponderante se mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos decorrer dessas transações e a preponderância ocorrer nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à data do título hábil a operar a transmissão, considerando um só período de apuração de quatro anos, para pessoa jurídica já em atividade na data da transmissão.