Dispõe o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em seu art. 10, inciso II, “a" que “até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Sobre esta estabilidade e a licença maternidade, marque a alternativa INCORRETA.