A Súmula n. 596 do STJ enuncia que “A obrigação alimentar dos avós tem natureza
complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total de
seu cumprimento pelos pais”.
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Segundo estabelece o Código Civil, é admissível alteração do regime de bens, mediante
autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das
razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
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Sendo o herdeiro renunciante o único de determinado grau ou se todos do mesmo grau
renunciarem, serão chamados a suceder os do grau seguinte, por direito próprio, e por
cabeça.
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O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia a
família, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou
particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão.