Nos termos da Lei n. 12.318/2010, a prática de ato de alienação parental fere direito
fundamental de convivência familiar saudável da criança, constitui abuso moral e a
requerimento do alienado, em qualquer momento processual, incidentalmente ao processo
que definiu a guarda do menor, o juiz determinará, ouvido o Ministério Público, alteração
da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão e estipular multa ao alienador.