O Ministério Público Estadual, procurado por funcionário
público que denunciou a existência de corrupção dentro
de órgão público responsável pela fiscalização de edificações, instaurou procedimento investigatório criminal
(PIC). No curso do PIC, o Ministério Público ouviu diversas pessoas, dentre elas funcionários públicos e particulares que foram fiscalizados nos últimos 05 (cinco)
anos pela entidade. Também requereu junto à Unidade
de Inteligência Financeira (UIF) – antigo COAF – o envio
de relatórios de inteligências pré-existentes no banco de
dados em nome das pessoas ouvidas, tendo recebido
a documentação pertinente. Encerradas as diligências,
convencido da materialidade delitiva dos crimes de corrupção ativa e passiva, bem como de lavagem de dinheiro, por parte de alguns dos ouvidos e investigados, o Ministério Público propôs, de forma individualizada, acordo
de não persecução penal, mediante o pagamento de
multa pecuniária, além da reparação integral do dano estimado. Participaram das negociações do acordo os próprios imputados, bem como os respectivos advogados,
tendo-se lavrado o termo do acordo, com a assinatura de
todos os envolvidos. Remetidos os autos do PIC, com o
termo do acordo, para homologação, o Juiz Competente
recusou o acordo, sob o argumento de vício insanável,
consistente na indevida quebra de sigilo bancário, já
que o Ministério Público obteve acesso aos Relatórios
de Inteligências provenientes da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) – antigo COAF – diretamente, sem
autorização judicial. A respeito da situação hipotética,
tendo em vista as legislações pertinentes, bem como a
jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.