Questões de Concurso Público PGE-PA 2011 para Procurador do Estado
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I - A derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo, depende de outorga;
II - Depende de outorga o lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final
III - O aproveitamento dos potenciais hidrelétricos independe de outorga da Agência Nacional de Águas, bastando a autorização concedida pela ANEEL, por se tratar de uso específico.
IV - A extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo independe de outorga.
V - O uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural, independe de outorga.
I - A comunidade indígena e a comunidade local têm o direito de ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional em todas as publicações, utilizações, explorações e divulgações.
II - A comunidade indígena e a comunidade local têm o direito de impedir terceiros não autorizados de utilizar, realizar testes, pesquisas ou exploração, relacionados ao conhecimento tradicional associado.
III - A comunidade tradicional poderá impedir terceiro não autorizados de divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado.
IV - A comunidade indígena e a comunidade local não podem perceber benefícios pela exploração econômica por terceiros, direta ou indiretamente, de conhecimento tradicional associado, cujos direitos são de sua titularidade coletiva, integrando o patrimônio nacional.
V - À pessoa de boa fé que utilizar ou explorar economicamente qualquer conhecimento tradicional no País será assegurado o direito de continuar a utilização ou exploração, sem ônus, na forma e nas condições anteriores.
I - Jazidas de minerais, areia, pedras e cascalho: não são indenizáveis, em princípio, salvo existência de concessão de lavra.
II - O impedimento causado pelo Poder Público na exploração empresarial das jazidas legitimamente concedidas gera o dever estatal de indenizar o minerador que detém, por efeito de regular delegação presidencial, o direito de industrializar e de aproveitar o produto resultante da extração mineral.
III - Objeto de indenização há de ser o título de concessão de lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, e a jazida em si mesma considerada.
IV - Não há qualquer óbice constitucional que impeça a União de permitir ao particular, pessoa física ou jurídica, tenha ou não sede no Brasil, a utilização de seus recursos minerais, inclusive os do subsolo, mediante remuneração pelo uso.
V - A Lei 7.990/1989, ao estabelecer no art. 6º que “a compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral", criou uma genuína “participação no resultado da exploração", entendido o resultado não como o lucro do explorador, mas como aquilo que resulta da exploração.