Contrato de Namoro
Diferentemente do que muitos pensam, a Lei nº 9.278, que regulamenta a união
estável, não possui nenhuma regra que determine morar na mesma residência ou mesmo
um prazo mínimo de convivência para enquadrar uma relação amorosa como união estável.
Segundo o Código Civil, para que uma relação seja considerada união estável, é
preciso que seja duradoura, pública, contínua e com objetivo de constituir família.
Em razão da existência de casais que decidiram morar juntos, porém mantendo uma
relação de namoro, é evidente que a Justiça enfrenta dificuldades em diferenciar namoro de
união estável.
Portanto, embora o namoro seja duradouro, público, dotado de intimidades, isso não
resulta que as partes vivam como se casadas fossem, ainda que dividam o mesmo teto. Por
mais sólido que seja um namoro, o casal pode não querer constituir família.
Assim, visando estancar as obrigações jurídicas derivadas do término do
relacionamento, muitos escolhem formular um Contrato de Namoro, que poderá ser feito no
cartório, com duas testemunhas, e apresentar tanto cláusulas comuns como outras
adicionadas pelo casal.
Nas cláusulas comuns, os contratantes farão a declaração de que possuem um
namoro, sem qualquer tipo de vínculo matrimonial; a declaração de independência
econômica, ou seja, de que são autônomos financeiramente; e a declaração de que, em
eventual dissolução do namoro, o outro não terá direito à pensão alimentícia nem direito de
sucessão e herança. Por fim, os contratantes devem atestar que não têm interesse em ter
filhos juntos e, em caso de gravidez, que não haverá conversão do namoro em união
estável, todavia os direitos da criança serão resguardados.
O respectivo contrato resulta das constantes mudanças nas relações da sociedade,
e o Direito tem por finalidade regular essas relações, reformulando leis, pois é essencial
trazer segurança jurídica para os indivíduos.
(Samira de Mendonça Tanus Madeira. https://www.estadao.com.br/politica)