Questões de Concurso Público POLITEC-MT 2022 para Perito Oficial Criminal - Perfil: Ciência da Computação ou Informática
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Gino da Silva Prudente, cidadão devidamente identificado, apresentou pedido de acesso à informação, mediante protocolo de requerimento dirigido à Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso (POLITEC/MT), com fundamento na Lei nº 12.527/2011, a fim de obter cópia de laudo de perícia grafotécnica, que integra procedimento de investigação criminal.
De acordo com os ditames da referida Lei, que regula o acesso a informações, qual procedimento deverá ser adotado pela autoridade pública responsável em resposta ao requerente?
“De acordo com os autos, o prefeito, por intermédio do outro réu, exigiu do sócio administrador de uma transportadora contratada pela Prefeitura o pagamento de propina, que consistia em percentual do valor pago pelo Município à empresa. O crime ocorreu sete vezes, na celebração de contratos e aditamentos, no período de 2014 a 2016.
O juiz Joaquim Augusto Simões Freitas destacou em sua sentença que os réus já foram condenados, em outra ação penal, por fraudes em procedimentos licitatórios e dispensas de licitação realizadas à época dos fatos, que favoreceram a empresa transportadora em questão. Segundo o magistrado, os crimes nas licitações “são indicativos irrefutáveis do pagamento da vantagem indevida afirmada pela acusação”, pagamento confirmado pelo próprio sócio da empresa. O juiz apontou que todos os contratos firmados com a empresa e seus aditamentos se deram “fora das hipóteses legais” e com “frustração e fraude do caráter competitivo licitatório”.
“A culpabilidade é dotada de severo destaque, uma vez que o acusado, Prefeito Municipal de Igarapava/SP ao tempo do crime, detentor, portanto, do cargo eletivo de maior preponderância na localidade, concorreu para a prática de crime que lesou tanto os cofres públicos quanto a imagem da Administração Pública Municipal, violando assim a confiança que lhe fora depositada pela maioria absoluta dos eleitores do município”, considerou Joaquim Augusto Simões Freitas ao fixar a pena de nove anos e quatro meses de reclusão para cada um dos sete crimes (...)”.
(Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=62134&pagina=1. Acesso em: 26 dez. 2021).
Extrai-se da narrativa do julgamento que o agente público foi condenado por receber vantagem indevida para favorecer determinada empresa, por meio de contratos irregulares com o Município. Sendo assim, a condenação decorre da prática do seguinte crime:
Instrução: Leia o texto a seguir para responder à questão.
“Em suma, estamos absolutamente convictos quanto à qualificação do princípio da eficiência como um dos mais relevantes paradigmas do Estado pós-moderno. Mas ainda aqui cumpre escapar de armadilhas ilusórias: nenhuma eficiência é criada ou desenvolvida sem que os órgãos estatais e a sociedade estejam mobilizados para tal objetivo, inclusive à custa da substituição de alguns costumes antigos que integram as tradições de caráter negativo. Em outros termos, a só menção do princípio na Constituição não traduz nenhuma varinha de condão transformadora, como nos contos infantis. A retórica, pois, é insuficiente; cumpre agir – essa é a grande verdade.
(...)
Acentua-se, também, que os resultados têm diferente feição nos campos privado e público. Enquanto na gestão privada interesses se revelam dispositivos, no âmbito da gestão estatal, voltada a interesses públicos, são eles mandatórios. Com efeito, no campo privado os resultados admitem certa flexibilidade de acordo com as políticas traçadas pelos dirigentes da gestão. Todavia, no setor público, resultados devem ser incessantemente perseguidos, e isso porque, diversamente do que sucede no setor privado, seus destinatários são os membros da coletividade, ou seja, aqueles cujos interesses cabe ao Estado proteger (...).
(...)
Em tal cenário, ainda que não se possa descartar o resultado como paradigma do moderno Direito Administrativo, trata-se de consequência natural dos mecanismos de eficiência que o administrador público deve empregar. Afinal, se os resultados não são satisfatórios é porque não há eficiência ou, se há, não é ainda suficiente para adequar-se aos objetivos colimados.
Feitas essas sucintas considerações (...) e realçada a importância de que se revestem para soluções mais justas entre o Estado e os cidadãos, cabe fazer uma derradeira anotação, para acrescentar um paradigma que, nos tempos atuais, e considerando o padrão ético de nossa sociedade, não pode deixar de figurar entre as novas diretrizes da citada relação.
Cuida-se do paradigma da moralidade administrativa, incluído, aliás, no art. 37, caput, da Constituição vigente, como um dos princípios que devem reger a atuação da Administração Pública em geral.
(...)
No campo da Sociologia, é sempre atual o conceito do brasileiro como “homem cordial”, perfil herdado dos tempos coloniais e do sentimento dos colonizadores portugueses, em que quase sempre se gradua o patrimonialismo no topo da pirâmide dos anseios sociais, ainda que à custa de atropelamentos morais executados sobre terceiros, amigos ou não.
(...)
Diante desse perfil sociológico e antropológico, que contamina expressiva parte da sociedade, não se poderia mesmo esperar soluções fantasiosas quanto ao paradigma da moralidade na Administração (...).
(...)
Consideramos, pois, que o paradigma da moralidade retrata fator indispensável ao desenvolvimento econômico, social e político das instituições. E não adianta apenas fazer a pregação, é imperioso agir dentro da ética e mediante valores morais aceitáveis, que conduzam efetivamente aos interesses coletivos”.
(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Paradigmas do Direito Administrativo Contemporâneo. In PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres (coord.).
Mutações do direito administrativo: estudos em homenagem ao Professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris,
2018).
I- No Brasil, o modelo patrimonialista vigorou desde o período colonial até a década de 1930, fortemente caracterizado pela confusão entre o público e o privado, em que a coisa pública é utilizada em benefício do próprio governante e de terceiros por ele favorecidos.
II- Na administração patrimonialista, a organização e distribuição das atividades ou cargos administrativos entre os servidores públicos devem atender aos critérios racionais e rígidos de seleção instituídos pelos detentores do poder estatal.
III- O patrimonialismo é alicerçado na dominação tradicional, com a manutenção do poder baseada em troca de favores (clientelismo), nepotismo e corrupção, caracterizando-se como modelo de administração típico de Estados democráticos.
IV- A despeito de todos os avanços obtidos, ainda é possível observar evidentes resquícios da administração patrimonialista na gestão pública brasileira, coexistindo com os modelos burocrático e gerencial.
Estão corretas as afirmativas
Instrução: Leia o texto a seguir para responder à questão.
“Em suma, estamos absolutamente convictos quanto à qualificação do princípio da eficiência como um dos mais relevantes paradigmas do Estado pós-moderno. Mas ainda aqui cumpre escapar de armadilhas ilusórias: nenhuma eficiência é criada ou desenvolvida sem que os órgãos estatais e a sociedade estejam mobilizados para tal objetivo, inclusive à custa da substituição de alguns costumes antigos que integram as tradições de caráter negativo. Em outros termos, a só menção do princípio na Constituição não traduz nenhuma varinha de condão transformadora, como nos contos infantis. A retórica, pois, é insuficiente; cumpre agir – essa é a grande verdade.
(...)
Acentua-se, também, que os resultados têm diferente feição nos campos privado e público. Enquanto na gestão privada interesses se revelam dispositivos, no âmbito da gestão estatal, voltada a interesses públicos, são eles mandatórios. Com efeito, no campo privado os resultados admitem certa flexibilidade de acordo com as políticas traçadas pelos dirigentes da gestão. Todavia, no setor público, resultados devem ser incessantemente perseguidos, e isso porque, diversamente do que sucede no setor privado, seus destinatários são os membros da coletividade, ou seja, aqueles cujos interesses cabe ao Estado proteger (...).
(...)
Em tal cenário, ainda que não se possa descartar o resultado como paradigma do moderno Direito Administrativo, trata-se de consequência natural dos mecanismos de eficiência que o administrador público deve empregar. Afinal, se os resultados não são satisfatórios é porque não há eficiência ou, se há, não é ainda suficiente para adequar-se aos objetivos colimados.
Feitas essas sucintas considerações (...) e realçada a importância de que se revestem para soluções mais justas entre o Estado e os cidadãos, cabe fazer uma derradeira anotação, para acrescentar um paradigma que, nos tempos atuais, e considerando o padrão ético de nossa sociedade, não pode deixar de figurar entre as novas diretrizes da citada relação.
Cuida-se do paradigma da moralidade administrativa, incluído, aliás, no art. 37, caput, da Constituição vigente, como um dos princípios que devem reger a atuação da Administração Pública em geral.
(...)
No campo da Sociologia, é sempre atual o conceito do brasileiro como “homem cordial”, perfil herdado dos tempos coloniais e do sentimento dos colonizadores portugueses, em que quase sempre se gradua o patrimonialismo no topo da pirâmide dos anseios sociais, ainda que à custa de atropelamentos morais executados sobre terceiros, amigos ou não.
(...)
Diante desse perfil sociológico e antropológico, que contamina expressiva parte da sociedade, não se poderia mesmo esperar soluções fantasiosas quanto ao paradigma da moralidade na Administração (...).
(...)
Consideramos, pois, que o paradigma da moralidade retrata fator indispensável ao desenvolvimento econômico, social e político das instituições. E não adianta apenas fazer a pregação, é imperioso agir dentro da ética e mediante valores morais aceitáveis, que conduzam efetivamente aos interesses coletivos”.
(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Paradigmas do Direito Administrativo Contemporâneo. In PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres (coord.).
Mutações do direito administrativo: estudos em homenagem ao Professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris,
2018).
I- Deverá o servidor declarar, expressamente, de forma livre e consciente das responsabilidades administrativa e criminal, a compatibilidade da jornada de trabalho escolhida com eventual prestação de serviço em outra entidade pública, no âmbito municipal, estadual ou federal.
II- Ao servidor universitário matriculado regularmente, em curso diurno ou noturno, excetuando-se os que trabalham em regime de plantão, somente será permitido o regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
III- A função pericial sujeita-se à prestação de serviços em condições adversas de segurança, escalas de plantões e chamadas extraordinárias a qualquer dia e hora, desde que justificada a necessidade, inclusive com a realização de perícias em todo o Estado de Mato Grosso.
IV- A escala de plantão consiste em jornada de trabalho que, pela natureza das atribuições, exige a convocação de servidores, com a finalidade de manter o funcionamento das atividades que devem ser exercidas em caráter ininterrupto e diuturno de 24 horas/dia, incluindo sábados, domingos, dias santos e feriados.
Estão corretas as afirmativas