O art. 312 do CP, que tipifica o crime de peculato,
assim determina em seu caput: “apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem
móvel, público ou particular, de que tem a posse em
razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou
alheio. Pena: reclusão, de dois a doze anos, e multa”.
Por sua vez, determina o § 1° do mesmo dispositivo
legal que “se o funcionário público, embora não tendo a
posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre
para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio,
valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade
de funcionário”, aplicar-se-á