Determinado contribuinte foi autuado na data de 20 de
janeiro de 2019 pela prática de infração tributária, de cujo
Auto de Infração e Imposição de multa (AIIM) constou
aplicação de penalidade pecuniária no importe de 50%,
conforme legislação vigente na data da autuação, sobre
o valor do imposto não recolhido. Inconformado, o contribuinte impugnou o auto, cuja decisão de indeferimento
veio em 29 de março do mesmo ano. Da decisão de
indeferimento, o contribuinte, tempestivamente, interpôs recurso voluntário, na data de 05 de abril de 2019,
cuja decisão, mantendo a decisão anterior, foi publicada
em 05 de maio de 2019. Ocorre que, posteriormente à
decisão irreformável, foi publicada em 12 de dezembro
de 2019 nova lei que, revogando a anterior, determinou,
para a mesma infração, aplicação de multa máxima no
percentual de 30%.
Diante da situação hipotética e de acordo com o que
estabelece o Código Tributário Nacional acerca da aplicação da legislação tributária, é correto afirmar que