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A oposição quando for oferecida depois da audiência, mas antes da sentença (trata-se de um processo novo instaurado pelo terceiro [processo incidente] – não havendo necessidade de julgamento conjunto).
Art. 60 do CPC – “Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição”.
Obs.: Não cabe oposição depois de proferida a sentença.
fonte: aulas de Fredier Dideir
b - Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
c - pacífico que o juiz pode produzir prova de ofício.
d - Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo. § 2o Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.
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