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Q263872 Direito Processual Civil - CPC 1973
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Oposição:Trata-se de uma modalidade espontânea de intervenção de terceiros em que o terceiro intervém no processo querendo para si a coisa disputada.
A oposição quando for oferecida depois da audiência, mas antes da sentença (trata-se de um processo novo instaurado pelo terceiro [processo incidente] – não havendo necessidade de julgamento conjunto).
Art. 60 do CPC – “Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição”.
            Obs.: Não cabe oposição depois de proferida a sentença.

fonte: aulas de Fredier Dideir
a - errada     Art. 460.  É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.         Parágrafo único.  A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional
b - 
Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
c - pacífico que o juiz pode produzir prova de ofício.
d - Art. 71.  A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu. 
Art. 72.  Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.    § 2o  Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.
Item por item
ERRADA - a) é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, exceto quando decida relação jurídica condicional; Art. 460, CPC - É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. Parágrafo único.  A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
ERRADA - b) condenado o devedor a emitir declaração de vontade, desde logo a sentença produzirá todos os efeitos da declaração não emitida, independentemente do trânsito em julgado; Art. 466-A, CPC - Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
ERRADA - c) levando-se cm consideração o principio da igualdade das partes e os termos da lei, é correto afirmar que somente a requerimento da parte pode o juiz, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa;  Art. 130, CPC -  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
ERRADA - d) em se tratando de denunciação da lide, a citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu. Em qualquer hipotese não se suspenderá o processo e, não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante; Art. 71, CPC - A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.; e, Art. 72, CPC - Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
CORRETA - e) oferecida a oposição depois de iniciada a audiência, seguirá ela o procedimento ordinário, serido julgada sem prejuizo da causa principal. Poderá o juiz, no entanto, sobrestar o andamento do processo principal, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la em conjunto com a oposição. Art. 60, CPC - Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

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