Os mecanismos extrafiscais, como aumento, isenções, benefíci...

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Q47280 Direito Constitucional
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constitucional.

Os mecanismos extrafiscais, como aumento, isenções, benefícios, progressividade de alíquotas e outras medidas individualizadoras, representam uma das facetas da justiça distributiva e retributiva.
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Para Beauchamp e Childress (1994, p. 327) o termo justiça distributiva “[...] refere-se à distribuição justa, eqüitativa e apropriada na sociedade determinada para justificar normas que estruturam os termos da cooperação social. Seu âmbito inclui as políticas que distribuem benefícios e responsabilidades diversas tais como a propriedade, os recursos, os impostos, os privilégios, e as oportunidades. As várias instituições públicas e privadas são envolvidas, incluindo o governo e o sistema de saúde. O termo justiça distributiva é usado às vezes amplamente para se referir à distribuição de todos os direitos e responsabilidades na sociedade”.Algum colega pode complementar com algo sobre a justiça retributiva...?:)
O que achei: Desde Aristóteles, distingue-se a justiça retributiva da justiça distributiva. Quando se discute a justificação do castigo, há quem apele ao conceito de justiça retributiva dizendo que um criminoso deve sofrer um mal para pagar pelo mal que fez.
s.m.j. o gabarito parece estar equivocado.....pois quando fala-se em extrafiscalidade , fala-se primeiramente em políticas governamentais dirigidas a um fim mediato  que não a mera arrecadação, e sim, proteger ou fomentar determinado segmento produtivo.
Justiça Retributiva:

A conhecida lei de talião, "olho por olho, dente por dente" do Antigo Testamento tecnicamente, leva o nome de justiça retributiva. Não difere muito da vingança. Aplica-se a pena porque o réu a "merece". Essa noção de merecimento, é claro, só faz sentido quando dispomos de um Deus ou alguma outra entidade metafísica que sustente uma idéia de Justiça perigosamente platônica. 

O conceito de justiça retributiva começou a ser questionado no século 18, especialmente por Cesare Beccaria (1738-1794) e Jeremy Bentham (1748-1832). A partir do século 19 foi ganhando força a noção utilitarista de que a pena tem como objetivo, não a punição pela punição, mas a manutenção da ordem pública. O criminoso deve sofrer uma sanção para desencorajar outras pessoas a imitá-lo. Daí a necessidade de julgamentos públicos e de algum modo ritualizados --o famoso "due process of law" (devido processo legal). A pena já não precisa ser tão "cruel" como a ofensa que pretende coibir.
O Direito Penal e o Direito Tributário têm muito em comum! Vejam a definição de justiça nessas duas áreas.
 
Os doutrinadores desses ramos do Direito acreditam que haja duas justiças, a retributiva e a distributiva. A retributiva diz respeito à forma adequada de punir infrações à lei ou cobrar tributos, ambos de forma proporcional; a distributiva tem a ver com a apropriada distribuição de bens e encargos (obrigações penais ou tributárias) entre pessoas diferentes.
 
Retribuir seria pagar de volta, a função retributiva pressupõe uma justiça calcada em um mal passado (a infração ou o fato gerador), a qual se tenta fazer com que um mal lhe seja equivalente (a pena ou taxa pelo uso do serviços públicos). Assim, trata-se de um "trabalho de anamnese", onde o mal ocorrido no passado deverá ser transportado até o presente para saber qual o castigo merecido, ou seja, qual a pena "justa", merecida e proporcional. Observe que onde se ler o termo “pena”, aplica-se perfeitamente o termo “tributo”, mas ambos referem-se a um castigo social.
 
No Direito Civil, a justiça retributiva que rege, por exemplo, o direito possessório vindo a proibir o enriquecimento de uma parte em detrimento de outra: nem o possuidor desapossado deve experimentar prejuízo, nem o invasor deve obter lucros.
 
Por outro lado o sistema tributário brasileiro é caracterizado pela regressividade, o que significa que os pobres, os trabalhadores, os consumidores é que suportam a maior parte da carga tributária. Portanto, para que haja uma justiça fiscal exige-se que "os custos das obras da infra-estrutura e os serviços públicos requeridos para a competitividade do setor concentrado sejam socializados dentro desse mesmo setor" (CORRAGGIO, J. L. Desenvolvimento humano e educação. São Paulo: Cortez: Instituto Paulo Freire, 1996, p. 202) e não "fazer recair o peso sobre os setores populares".
 
É nesse raciocínio que se demonstra no sistema tributário há uma justiça distributiva consubstanciada em atos de arrecadação com base na progressividade e na aplicação dos recursos arrecadados no combate dos fatores que mantêm a desigualdade, e no reforço dos fatores que propiciem oportunidades aos pobres, miseráveis e excluídos.
 
Acredito que esse texto tenha ajudado!

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